TRF2 - 5002710-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-41.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDECIR RODRIGUES CARVALHOADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 719.170.256-8, realizado em 04/10/2024, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, anexo 13), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
O autor atende ao requisito subjetivo, posto que na DER, em 04/10/2024, contava com 67 anos de idade, haja vista ter nascido em 15/11/1956, conforme documento juntado no evento 1, anexo 5. Quando ao requisito objetivo, o núcleo familiar do autor, apurado pela autarquia ré, na DER, era formado por ele e por sua esposa, NEUZY DA SILVA CARVALHO, a qual recebia rendimentos mensais no valor R$ 2.003,00.
Por consequência, a renda per capita do grupo familiar da autora seria de de R$ 1.001,50, ou seja, maior que o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo, de modo que a miserabilidade não é presumida, devendo ser comprovada, nos termos acima.
Contudo, a parte autora não apresenta, nas esferas administrativa e judicial, comprovação de gastos extraordinários necessários aos cuidados que um idoso/deficiente possa necessitar, de modo a demonstrar um desequilíbrio entre ganhos e despesas, a evidenciar, de plano, a situação de miserabilidade alegada, sendo necessária a realização de avaliação socioeconômica para tanto.
Este o cenário, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 04/10/2024, quando do pedido de concessão do NB 719.170.256-8. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada; (II) EXPEÇA-SE o mandado de verificação socioeconômica. (III) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (IV) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB01S para RJNFR01S)
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02/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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