TRF2 - 5007256-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007256-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLEIBE MERI CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): WALLACE SANT ANNA NEVES E SILVA (OAB RJ231908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício de pensão por morte, assim como a obtenção de valor a título de danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para o segundo réu, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, à responsabilidade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
14/07/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
-
14/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:39
Declarada incompetência
-
11/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036229-25.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Palmeira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 21:43
Processo nº 5015208-02.2025.4.02.5001
Hugo Henrique Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Leao Hoche Ximenes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:13
Processo nº 5002082-77.2024.4.02.5110
Mateus Goncalves Louzada
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Flores Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 17:41
Processo nº 5009394-20.2023.4.02.5117
Josefa Alves da Silva Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 10:29
Processo nº 5031703-83.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Center Duduca LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00