TRF2 - 5002757-85.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002757-85.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TANIA REGINA LEBRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, incluindo a União no polo passivo no lugar da Fazenda Nacional, considerando a natureza do pedido.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF e procuração válida, em razão da falta de capacidade postulatória do escritório jurídico como pessoa jurídica, conforme art. 1º e 3º da Lei 8.906/94 e art. 133 da CF/1988. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a revisão da pensão por morte militar realizando a reversão da cota parte dos dependentes falecidos.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou-se hipossuficiente economicamente e que não possui condições de pagar as custas do processo, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004146-60.2024.4.02.5110
Jane Maria Silveira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Victor Sobrinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 00:51
Processo nº 5005172-80.2025.4.02.5103
Lucimary Caldas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Gomes de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:14
Processo nº 5002888-08.2025.4.02.5101
Ana Caroline Confortin
Universidade Federal da Fronteira Sul - ...
Advogado: Joelma Souza Pain
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 11:03
Processo nº 5006360-29.2021.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Vitor Coelho Mendes da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005170-13.2025.4.02.5103
Josiane Florindo Martino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geselle Maria Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:09