TRF2 - 5006380-15.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006380-15.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOAO ROSA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Joao Rosa de Carvalho em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento de abono de permanência, de novembro de 2019 a julho de 2022.
A sentença julgou procedente a demanda, sob fundamento de que a União teria reconhecido administrativamente o valor cobrado, todavia, não realizou o pagamento.
A União apresentou recurso inominado alegando que o Autor não teria comprovado a especialidade da atividade e que, portanto, não teria direito a aposentadoria especial.
Este é o relatório.
Verifica-se no caso que o recurso do Autor não tangencia as razões de decidir da sentença.
Em outros termos, as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença.
No caso, o juizo reconheceu que o abono de permanencia JÁ É PAGO ao autor porém somente no valor de R$ 2.375,45.
Portanto, a União Federal JÁ RECONHECE o direito ao abono permanência desde novembro de 2019 (evento 16, OFIC2), mas não apresentou qualquer comprovação de que os valores referentes às parcelas em atraso foram quitados, razão pela qual o juizo condenou a União Federal a pagar as parcelas atrasadas a serem apuradas em sede de liquidação, desde novembro de 2019 a julho de 2022, ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa.
O recurso da parte ré, além de caracterizar supressão de instância recursal, viola o princípio da dialeticidade, o qual é derivado do princípio constitucional do contraditório, e impõe à parte que apresente fundamentação adequada em contraponto dialógico com o ato atacado. Na jurisprudência e na doutrina, é pacífico o entendimento de que não se deve conhecer do recurso cujas razões estão dissociadas do que se decidiu no decisium vergastado, em obediência ao princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Pedido de Uniformização não conhecido.(TNU, PEDILEF 200581100656292, Rel.
JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, publicado no DJ de 26/01/2010)" Neste sentido, o Excelso STF já firmou entendimento pela inadmissibilidade do recurso nos casos de ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes”. (ARE 707401 AgR/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/9/2012, DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)".
Ao fim, configurada carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, in casu, manifestamente dissociados da matéria efetivamente julgada, conferindo-lhe, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar o decisum., nos termos do art. 932, III, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de impugnação da sentença em violação ao princípio da dialeticidade.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se o prazo e proceda-se à baixa. -
15/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:53
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006380-15.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: JOAO ROSA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 26/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006380-15.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOAO ROSA DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a União Federal a pagar as parcelas atrasadas a serem apuradas em sede de liquidação, desde novembro de 2019 a julho de 2022, ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei n. 9.099/1990) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, promova-se a fase executiva.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:49
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:59
Determinada a intimação
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23/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 12:37
Juntada de Petição
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05/12/2024 12:35
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:08
Decisão interlocutória
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12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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