TRF2 - 5000785-41.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000785-41.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: AROLDO LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 44, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "dobra de regime". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO (PFN).
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DOBRA”, “DOBRA PEREGRINO” e “DOBRA DE REGIME”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: ""FOLGA INDENIZADA OFFSHORE/PEREGRINO" SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 06:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000785-41.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: AROLDO LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO (PFN).
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DOBRA”, “DOBRA PEREGRINO” e “DOBRA DE REGIME”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: ""FOLGA INDENIZADA OFFSHORE/PEREGRINO" SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "DOBRA", "DOBRA PEREGRINO" e "DOBRA DE REGIME", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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09/05/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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09/05/2025 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Determinada a intimação
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19/11/2024 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:43
Determinada a intimação
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19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:32
Determinada a intimação
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20/02/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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