TRF2 - 5004635-81.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição
-
09/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004635-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: WELINGTON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WELINGTON OLIVEIRA DA SILVA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar o documento anteriormente juntado, suprindo a deficiência abaixo discriminada.
PPP de evento 1, DOC14 (Empresa CSN - Companhia Siderúrgica Nacional S/A), sanar a seguinte pendência: - a TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema 208, sobre a necessidade de que o PPP mencione os responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período do vínculo que se deseja ver enquadrado como especial, ou que sejam apresentados Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:02
Determinada a citação
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10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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