TRF2 - 5006842-35.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006842-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 11, item IV.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
Caso a revisão de RMI seja referente a salários-de-contribuição, deverão ser especificados os meses e os valores que teriam sido considerados de modo incorreto pelo INSS e quais seriam os valores corretos, devendo juntados documentos comprobatórios das suas alegações, tais como contracheques, guias e recolhimentos e outros.
Na hipótese de a revisão ser referente a tempo de contribuição, deverão ser indicados quais os períodos laborais e contributivos que não teriam sido computados pela autarquia ré, e, do mesmo modo, deve ser apresentada documentação que demonstre o alegado (CTPS, guias de recolhimento, etc.). Note-se que planilha e valor de RMI pretendida não caracterizam fundamento suficiente para a revisão de RMI.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:55
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006842-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
Caso a revisão de RMI seja referente a salários-de-contribuição, deverão ser especificados os meses e os valores que teriam sido considerados de modo incorreto pelo INSS e quais seriam os valores corretos, devendo juntados documentos comprobatórios das suas alegações, tais como contracheques, guias e recolhimentos e outros.
Na hipótese de a revisão ser referente a tempo de contribuição, deverão ser indicados quais os períodos laborais e contributivos que não teriam sido computados pela autarquia ré, e, do mesmo modo, deve ser apresentada documentação que demonstre o alegado (CTPS, guias de recolhimento, etc.).
Note-se que planilha e valor de RMI pretendida não caracterizam fundamento suficiente para a revisão de RMI.
V – Cumprido o item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006842-35.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Emende a inicial, especificando o que pretende que seja revisto em seu benefício.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça
-
03/07/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007001-75.2025.4.02.5110
Hilka da Silva Saturnino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 03:10
Processo nº 5007074-47.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Regina Marques
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071259-58.2024.4.02.5101
Ubirajara Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 17:57
Processo nº 5000914-36.2025.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Riviera Reciclaveis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 17:59
Processo nº 5099611-31.2021.4.02.5101
Horacio Moreira Acioly
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 06:48