TRF2 - 5071259-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 21:04
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/10/2025 16:00
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071259-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA MANOELADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
25/07/2025 13:30
Despacho
-
24/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40F para CEJUSCRIOJ)
-
23/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
-
23/07/2025 17:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071259-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA MANOELADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Ademais, sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, e a se considerar que o documento anexado aos autos no Evento 9 (END2) não se presta ao fim a que se destina por divergir do endereço informado na peça exordial, deverá ser esclarecida tal contradição, notadamente mediante juntada de comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC; Prazo para resposta: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15).
Por oportuno, atente a senhora patrona da parte para a adequada classificação dos documentos que porventura vier a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Atendido, prossiga-se nos demais termos do aludido comando judicial (Evento 3).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035600-51.2025.4.02.5101
Vanderleia Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:30
Processo nº 5012719-17.2024.4.02.5101
Claudia Costa de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066634-44.2025.4.02.5101
Rodrigo Milheme
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Charles Antonio da Silva Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007001-75.2025.4.02.5110
Hilka da Silva Saturnino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 03:10
Processo nº 5007074-47.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Regina Marques
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00