TRF2 - 5005922-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:17
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 19:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005922-82.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: KYLTON RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): KYLTON RODRIGUES BORGES (OAB ES029608)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI (OAB ES034365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KYLTON RODRIGUES BORGES contra ato do COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata convocação do impetrante para a reunião de orientação e sua consequente incorporação no cargo de Oficial Técnico Temporário (OTT) na área de Direito, guarnição Campos/RJ, em razão de sua aprovação em todas as etapas do certame e de sua preterição arbitrária.
Subsidiariamente, caso a liminar não seja deferida para determinar, imediatamente, a convocação do impetrante e demais atos do certame, requer seja deferida liminar para determinar o sobrestamento do certame até o julgamento final do presente mandamus.
Alega ter participado do Processo Seletivo para o Serviço Técnico Temporário – Oficiais (OTT) da 1ª Região Militar, na área de Direito, com destinação para a Guarnição de Campos dos Goytacazes/RJ. Afirma que "obteve o melhor desempenho classificatório dentre todos os candidatos da área de Direito para a Guarnição de Campos dos Goytacazes/RJ.
Contudo, na data de 14 de julho de 2025, foi publicada no site oficial da 1ª Região Militar a convocação dos candidatos para a Reunião de Orientação, marcada para os dias 16 e 17 de julho de 2025, etapa imediatamente anterior à incorporação, que acontecerá em 21 de julho de 2025, próxima segunda-feira.
Para a surpresa do Impetrante, seu nome não constava na referida lista, mesmo tendo sido devidamente aprovado em todas as fases do certame".
Assevera que "O Impetrante, portanto, encontra-se atualmente desempregado após ter sido preterido de forma arbitrária, sem qualquer justificativa oficial, e em afronta à ordem classificatória do certame.". É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o concurso público regido pelo Aviso de Convocação nº 07 - SSMR/1, de 25 de julho de 2024 para processo seletivo para cadastramento em banco de dados para o serviço técnico temporário - oficiais, em 2024 / 2025, para cargos de nível superior (EST) previu a formação de cadastro reserva para eventual incorporação e prestação do Serviço Militar voluntário e temporário, nas áreas de interesse do Exército Brasileiro (evento 1, EDITAL5). Além disso, previu em seu item 11.2, que "Na chamada para a Reunião de Orientação, será respeitada a ordem de classificação dos candidatos, dentro do número de vagas para incorporação, não sendo garantida a convocação dos candidatos aptos nas etapas anteriores".
Portanto, embora o impetrante esteja classificado para o cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação no cargo.
Assim, a eventual existência de vagas em aberto para o cargo da área de Direito, bem como as eventuais movimentações de pessoal que venham a acontecer, não modificam a situação da impetrante e nem lhe conferem o direito subjetivo de ser nomeado.
Convém acrescentar-se que o impetrante foi o único candidato aprovado em sua escolha de lotação, a saber, a guarnição de Campos dos Goytacazes/RJ.
Como nenhum candidato foi ainda convocado para essa unidade, não se constata preterição arbitrária de direito.
Mesmo que haja convocações para outras unidades, as listas são individualizadas e refletem a escolha do próprio candidato na ocasião de sua inscrição.
Pontua-se que a abertura de novo concurso, enquanto ainda não exaurido o prazo de validade de concurso anterior, não encontra óbice normativo, pois o que a Constituição Federal veda, de forma expressa, é a convocação de aprovado neste novo certame em detrimento de candidato aprovado no concurso anterior (art. 37, IV, da Constituição Federal).
Acerca do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de apelo extremo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 837.311, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, ainda que possível, em tese, a convocação de aprovado em novo certame em detrimento de candidato aprovado no concurso anterior, é adequada e recomendável, neste caso, a oitiva prévia do órgão da Administração Pública, pois, embora ultrapassado o prazo incorporação, conforme aparentemente ocorreu, o ajuizamento da demanda foi anterior e é possível resguardar o direito do impetrante. De qualquer forma, mesmo que finalizado o atual processo seletivo e iniciado outro, o futuro e eventual deferimento deste mandado de segurança tem o condão de determinar e garantir a convocação do candidato, caso comprovado o seu direito líquido e certo à incorporação.
Assim, não existe o risco imediato de perecimento total do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação para fazer constar a União Federal como interessada.
Exclua-se o Estado do Rio de Janeiro.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Intime-se o MPF para apresentação do parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005922-82.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: KYLTON RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): KYLTON RODRIGUES BORGES (OAB ES029608)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI (OAB ES034365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KYLTON RODRIGUES BORGES DE ALMEIDA, em face do suposto ato omissivo do Comandante da 1ª Região Militar – General de Divisão Carlos Duarte Pontual de Lemos, objetivando a imediata convocação do impetrante para a reunião de orientação e subsequente incorporação no cargo de Oficial Técnico Temporário (OTT), área de Direito, da guarnição Campos dos Goytacazes/RJ, em razão de sua aprovação em todas as etapas do Processo Seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 07 – SSMR/1, de 25/7/2024.
Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do certame até o julgamento final deste mandamus.
Afirma ter participado regularmente do certame para a Guarnição de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo sido aprovado em todas as etapas classificatórias e eliminatórias – avaliação curricular, teste de conhecimentos, entrega de certidões, inspeção de saúde e exame de aptidão física – obtendo a maior nota final (9,02) entre os candidatos da área jurídica, o que demonstra sua plena aptidão e qualificação para o exercício do cargo.
Sustenta que, no dia 14/7/2025, foi publicada no site oficial da 1ª Região Militar a convocação dos candidatos para a Reunião de Orientação, marcada para os dias 16 e 17 de julho de 2025, etapa imediatamente anterior à incorporação, que acontecerá em 21/7/2025, e que, para sua supresa, seu nome não constava na referida lista, mesmo tendo sido devidamente aprovado em todas as fases do certame.
Aduz que, diante de tal omissão, encaminhou por duas vezes e-mails à Comissão Avaliadora solicitando esclarecimentos, não tendo obtido nenhuma resposta. Defende que, embora tenha preenchido todos os requisitos e figurado em primeiro lugar na classificação final de sua área, não foi convocado para a etapa final (Reunião de Orientação), ao passo que outra candidata (Lidiane de Sousa Gomes Cerqueira), que não teria sido aprovada nas fases eliminatórias, teria sido indevidamente convocada, caracterizando, portanto, violação à ordem classificatória e preterição arbitrária.
Alega que sua exclusão injustificada da convocação constitui ofensa a direito líquido e certo, especialmente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital. Ressalta, por fim, ter se desligado do vínculo empregatício anterior por conta da expectativa de convocação e que, atualmente, encontra-se sem vínculo laboral.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de de hipossuficiência, documentos comprobatórios da aprovação em todas as etapas, emails encaminhados à Administração e classificação final (evento 1). É o relatório.
A atividade judicial durante o período de plantão deve ser sempre excepcional, sob pena de violar o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88).
A Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que o plantão judiciário destina-se à apreciação de medidas urgentes, cujo adiamento possa importar em risco de grave dano ou de difícil reparação.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a apreciação da matéria deve ser reservada ao juízo natural, no curso regular do expediente forense.
No caso, embora as alegações do impetrante revelem, em princípio, elementos que possam indicar preterição indevida e possível violação à ordem classificatória (fumus boni iuris, cf. se verifica no evento 1, DOC11, evento 1, DOC13, evento 1, DOC15, evento 1, DOC17 e evento 1, DOC19), não se verifica a presença do requisito da urgência qualificada (periculum in mora) que justifique a atuação excepcional durante o plantão.
Isso porque, a incorporação, verdadeiro objeto do pleito, encontra-se prevista apenas para o dia 21/7/2025 (evento 1, DOC7), data que se projeta além do término deste plantão judiciário.
Antes dessa data, não há que se falar em perecimento de direito.
Ainda que a reunião de orientação esteja marcada para os dias 16 e 17/7/2025, não há elementos nos autos que demonstrem que a ausência a esse encontro inviabilize, de forma definitiva, a posterior incorporação do impetrante.
Além disso, os fundamentos apresentados exigem análise mais aprofundada sobre a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do processo seletivo, incluindo eventual irregularidade na convocação de outro candidato.
Tais aspectos demandam maior instrução e contraditório, o que se mostra incompatível com a cognição limitada que se permite no regime de plantão.
Vale lembrar que o plantão judicial não se presta ao exame de questões que, embora relevantes, possam ser enfrentadas com a devida maturação jurídica no curso do expediente normal.
Permitir a análise de pedidos dessa natureza, neste momento, representaria indevida antecipação do mérito de questões complexas, com prejuízo à segurança jurídica e à igualdade de tratamento entre os jurisdicionados.
Diante do exposto, ausente o perigo concreto de dano irreparável durante o período do plantão, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido pelo juízo natural competente.
Intime-se o impetrante.
Remetam-se os autos ao Juízo Natural. -
16/07/2025 09:03
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJPET01
-
16/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 01:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:56
Remetidos os Autos - RJPET01 -> PLANTAO
-
16/07/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:52
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJPET01
-
16/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 00:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:31
Remetidos os Autos - RJPET01 -> PLANTAO
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15/07/2025 21:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01S)
-
15/07/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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