TRF2 - 5003112-40.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 13:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:33
Despacho
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09/07/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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09/07/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003112-40.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 104182485, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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01/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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