TRF2 - 5002009-53.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 12:47
Despacho
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08/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002009-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DA CONCEICAO VICENTEADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Com a juntada do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IV – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
03/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Determinada a citação
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03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 23:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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26/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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