TRF2 - 5003553-94.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003553-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TANCREDO FERREIRA FOLIGNOADVOGADO(A): ALINE NERE DUARTE FEHR SARDINHA (OAB SP421862)AUTOR: QUELI CRISTINA TARRADT FOLIGNOADVOGADO(A): ALINE NERE DUARTE FEHR SARDINHA (OAB SP421862) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme previsão contida no art. 112 do CPC, é ônus do advogado cientificar o outorgante do mandato acerca da sua renúncia, sendo certo que, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão[1]. 2) Demonstrado que o outorgante foi notificado, é dever da parte constituir novo advogado, sob pena de não mais estar presente um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o de somente estar em Juízo através de advogado habilitado e legalmente constituído (art. 103 do CPC), salvo casos excepcionados na própria norma.
A ausência de representação impede a apreciação do mérito das alegações trazidas pelo executado.[2] 3) Sendo assim, INTIME-SE o patrono cadastrado nos autos para que comprove a notificação de renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. [1] STJ, REsp 320345 / GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 18/08/2003 [2] Sobre o tema, esclareceu o TRF da 2ª Região: [...]“No caso, não há que se falar em aplicação, por analogia, da Súmula nº 196/STJ ("ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos"), tendo em vista tratar-se de executado que, após ser devidamente citado e garantir a execução, interpôs embargos à execução, assim representado por advogado, e no decorrer desse processo, que é uma ação autônoma, esse advogado renunciou ao mandato (AC 364540, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Luiz Antonio Soares, DJU 16/05/2007, p. 212). -
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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03/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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03/06/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM01S)
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06/05/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2025 20:30
Determinada a intimação
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28/04/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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