TRF2 - 5009388-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009388-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009403-29.1997.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALAERCIO ALVES CAMPOSADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAERCIO ALVES CAMPOS, representado por sua viúva Maria Antônia Campos, em face da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11143): "Do pedido de habilitação da sucessora de ALAERCIO ALVES CAMPOS No evento 598, este juízo ordenou a expedição de requisições para satisfação do crédito de 176 exequentes, dentre os quais estava ALAÉRCIO ALVES CAMPOS.
Em 24/06/2024, Maria Antônia Campos noticia que este último veio a óbito em 24/09/2000.
Por essa razão, pede habilitação nos presentes autos, para que possa receber os valores devidos ao falecido (evento 10490, PET1). Intimada, a UNIRIO argui que "o direito da habilitanda se encontra fulminado pela prescrição em função de ter ficado mais de 5 anos (no caso quase 24 anos) para se habilitar no feito." (evento 10504, PET1).
Contudo, embora o pedido de sucessão tenha sido formulado mais de duas décadas após o óbito, não se pode olvidar que a execução estava sendo promovida pela associação ASUNIRIO na qualidade de representante do falecido e redundou na expedição de precatório em seu benefício (evento 1790, REQPAGAM1).
Outrossim, necessário ter em vista que o objetivo da viúva não é, exatamente, promover a execução de valor devido ao morto, mas apenas levantar verba já requisitada e depositada (evento 3296, DEMTRANSF1).
Sendo assim, autorizo a habilitação de Maria Antônia Campos para fins de recebimento da referida verba.
Lembro, porém, que seu nome não será incluído na autuação - que já conta com dezenas de nomes - para evitar tumulto processual.
Por essa razão, para possibilitar que a viúva tenha ciência do presente pronunciamento judicial e dos próximos, sua advogada LORENA BESSA FERNANDES (evento 10490, DOC3) será cadastrada como patrona do falecido ALAÉRCIO ALVES CAMPOS e em seu nome serão feitas as intimações.
Ademais, saliento que o levantamento, pela viúva, da quantia depositada em favor do falecido não poderá ser feito sem a averiguação da existência de outros herdeiros, tampouco sem o respeito aos interesses do fisco estatual no que toca ao recolhimento de ITCMD. Por esse motivo, deverá a viúva apresentar o formal de partilha ou a escritura pública de inventário e partilha ou de sobrepartilha para que a quantia que lhe cabe possa ser entregue.
Por fim, esclareço que a viúva poderá indicar conta de sua titularidade para a qual possa ser transferida a verba, para que não seja necessária a sua ida à agência bancária para saque. Feita a apresentação de algum dos documentos acima arrolados, expeça-se alvará, em favor de Maria Antônia Campos e com observância das frações definidas no formal ou na escritura, para levantamento da quantia que se encontra depositada na conta nº 136942209 aberta em nome do falecido ALAÉRCIO ALVES CAMPOS (evento 3296, DEMTRANSF1).
Caso, porém, a viúva tenha indicado conta, proceda-se à transferência da quantia que lhe cabe." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O exequente ALAÉRCIO ALVES CAMPOS ajuizou ação judicial em face da UNIVERSIDADEFEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, vindo a falecer em24 de setembrode 2000, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos. À época de seu falecimento, o autor era casado com MARIA ANTÔNIA CAMPOS, ora agravante,única herdeira legítima e atualmente pensionista do falecido.
Importante destacar que ofalecidonão deixou bens a inventariar, nem descendentes, razão pela qual não houve abertura de inventário.
Tendo em vista que o crédito judicial já havia sido reconhecido, e considerando sua natureza alimentar, a viúva apresentou requerimento de habilitação nos autos, com base no art. 112 da Lei nº8.213/91, pleiteando o levantamento da verba devida ao falecido, não recebida emvida.
Contudo, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a legitimidade da habilitanda, condicionouolevantamento dos valores à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário ou sobrepartilha, com o suposto objetivo de verificar a existência de outros herdeiros e possibilitarorecolhimento de eventual ITCMD. (...) A agravante é viúva e pensionista do falecido, única herdeira reconhecida, conforme certidãodecasamento e de óbito juntadas aos autos.
A decisão que condiciona o levantamentodeverbaalimentar à abertura de inventário sem bens impõe ônus indevido, excesso de formalismoeviolação à efetividade processual e à razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXVeLXXVIII da CF/88). (...) Diante de todo o exposto, requer: 1) O recebimento do presente Agravo de Instrumento com a juntada das peças obrigatórias; 2) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça; 3) A concessão de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e permitirolevantamento imediato dos valores pela única herdeira; 4) Ao final, o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisãoagravada,reconhecendo-se a legitimidade da herdeira para levantamento dos valores, independentementede abertura de inventário, diante da inexistência de bens e da exclusividade sucessória." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Ademais, saliento que o levantamento, pela viúva, da quantia depositada em favor do falecido não poderá ser feito sem a averiguação da existência de outros herdeiros, tampouco sem o respeito aos interesses do fisco estatual no que toca ao recolhimento de ITCMD. Por esse motivo, deverá a viúva apresentar o formal de partilha ou a escritura pública de inventário e partilha ou de sobrepartilha para que a quantia que lhe cabe possa ser entregue." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, não ocorre na hipótese, eis que, prima facie, encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50008240720224020000,da Relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, data de julgamento: 06/02/2023.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, a Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
14/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009403-29.1997.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/07/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASUNIRIO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 16:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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