TRF2 - 5045894-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO04
-
20/09/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045894-65.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JOSELITO NUNES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIELE PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ101693)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES NÃO RECONHECIDOS EM CONTA FUNDIÁRIA, DATADOS DE AGOSTO/2019.
PRESENTE FEITO AJUIZADO SOMENTE EM MAIO/2025.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ARTIGO PRIMEIRO E SEGUINTES DO DECRETO 20.910/32.
JÁ O TERMO INICIAL É A DATA EM QUE OCORREU O FATO LESIVO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 263/TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/08/2025 21:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
20/08/2025 21:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 20:59
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045894-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045894-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSELITO NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): FABIELE PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ101693)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:58
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045894-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSELITO NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): FABIELE PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ101693)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO NUNES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alega que em razão de reclamação trabalhista, o Juízo do Trabalho determinou a expedição de alvará em favor do ora autor, a fim de que o mesmo comparecesse em qualquer agência da CEF para efetuar o saque do valor, aduzindo que teria constado no alvará que o valor somente poderia ser pago pessoalmente. Afirma que somente tomou ciência de que poderia sacar o valor no ano de 2025, já que o patrono constituído na reclamação trabalhista não lhe informara a respeito do valor.
Acrescenta que se dirigiu à CEF no dia 09/05/2025 para realizar o saque, contudo, teria sido informado que os valores teriam sido sacados na agência da CEF da Barra da Tijuca, por meio de dois saques nos valores de R$ 6.412,78 e R$ 1.501,86, o que ensejou o registro de ocorrência. Ao final, requer a condenação do réu a devolução em dobro do valor pago a pessoa não autorizada, no valor atualizado de R$ 36.785,64, ou subsidiariamente a restituição na forma simples, no valor atualizado de R$ 18.392,82, bem como a condenação da ré ao pagamento de 30 salários mínimos (equivalente a R$ 45.540,00) à título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.352,64. Anexou à inicial CNH, CPF, comprovante de residência, procuração, extrato, alvará, cálculos do valor de R$ 7.914,94 (R$ 6.412,78 + R$ 1.501,86) atualizado até a presente data (R$ 18.392,82), registro de ocorrência, e protocolo de reclamação junto à OAB/RJ. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
16/05/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 11:45
Determinada a citação
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001244-33.2025.4.02.5003
Solange Maria Carini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pinto Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007169-77.2025.4.02.5110
Priscila Mendes da Cruz Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001179-38.2025.4.02.5003
Crystian Aparecido Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolayne Pereira Feitoza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002805-98.2025.4.02.5001
Fernanda Cruz de Figueiredo
Uniao
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 14:44
Processo nº 5000587-67.2025.4.02.5108
Viviane de Oliveira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 09:57