TRF2 - 5008847-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008847-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 46: "Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$116.945,41, inscrito em dívida ativa sob o nº 202401230.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 16, argumentando que o débito que originou a presente Execução foi integralmente quitados através dos parcelamentos 2018009974 e 2018012050. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 36, que os argumentos trazidos pela parte excipiente dizem respeito a fatos anteriores à inscrição do débito em dívida ativa da União, os documentos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do FGTS, para manifestação.
Em análise da documentação, o órgão verificou a existência de saldo devedor, uma vez que os pagamentos realizados pelo contribuinte não foram suficientes para quitar o débito em cobrança, tendo sido retificada a base de dados do valor das inscrições.
Não se verifica, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que o requerimento já foi analisado e possui manifestação conclusiva do órgão responsável competente.
Requer seja REJEITADA a exceção de pré-executividade. Instada a se manifestar a excipiente requer remessa à PGFN para que esclareça quais são ou qual é a competências que a CEF alega haver uma pendência (vale dizer de quais meses) se reputam inadimplidos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerido pela excipiente no evento 44, uma vez que no caso dos autos, será imprescindível a realização de perícia contábil a fim de fazer o ajuste de contas. Assim, diferentemente do alegado pelo excipiente, os documentos acostados aos autos não demonstram que houve quitação da dívida exequenda. Ressalto, todavia, que tal comprovação escapa aos estreitos limites da via excepcional da exceção, já que seria necessário a produção de prova pericial contábil. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF." Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 55 dos originários: "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA No evento 53 a executada embarga de declaração a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, alegando que esta restou eivada de omissão e obscuridade, no sentido de modificar a decisão embargada ante a necessidade de deferir os requerimentos formulados no evento 44, os quais são necessários e imprescindíveis que se encontram na posse da União e Caixa Econômica Federal no que tange ao controle das competências específicas dos valores, ditos remanescentes, deste processo.
Aduz que a decisão embargada não é apenas omissa, mas também obscura, na medida em que é imprecisa, tornando-a de difícil compreensão pela sua falta de clareza e afronta o Princípio da Congruência, na medida em que se afastou do reconhecimento do Exequente, de quase senão a totalidade do pagamento e entendeu necessária a produção de prova pericial contábil exclusiva, sem requerimento das partes, em especial nem mesmo a União. É o breve relatório.DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão ou mesmo obscuridade a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com obscuridade, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Consigno, no entanto, para melhor entendimento do executado, que o pedido do evento 44 restou indeferido, porque só é admissível apreciar em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória, o que não se dá no caso dos presentes autos, já que a quitação da dívida não foi confirmada pela exequente, que informou que os pagamentos realizados pelo executado não foram suficientes para quitar o débito em cobrança, havendo um saldo devedor de R$8.358,44 (anexo 2, ev. 36).
Sendo assim, o juízo entendeu ser necessário para o deslinde da controvérsia a realização de prova pericial contábil para fazer o ajuste das contas, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram que houve quitação da dívida exequenda. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "Conforme se observa da decisão agravada, nota-se que, de início, a OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi rejeitada de plano, deixando o Juízo de observar não só o contraditório e o direito a ampla defesa, bem como da falta de higidez do quantum cobrado, quanto aos requisitos indispensáveis, quais sejam, a liquidez e certeza.
Em virtude dos Parcelamentos realizados 2018009974 e 2018012050, bem como já reconhecido pela própria PGFN (EVENTO 36), tanto que foi suscitado apenas a existência de saldo devedor ínfimo, no valor de R$ 8.358,44, (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em razão dos comprovantes de plano anexados na peça inaugural (EVENTO 16).
Nesse sentido, a executada requereu fosse determinada remessa à PGFN para indicar quais são as competências que a Caixa Econômica Federal alega haver pendência (EVENTO 44), uma vez que se há de fato essa pequena diferença, cabe a credora, o dever como detentora dos elementos necessários haja vista, o requerimento de cobrança remanescente.
Ademais, cumpre destacar que apenas foi pleiteado o fornecimento da documentação necessária à correta identificação do débito, uma vez que a documentação fornecida (EVENTO 36) é de impossível identificação e objetividade.
Vale dizer, não pode e deve o ora Recorrente, simplesmente emitir uma guia e pagar o valor apontado, sem saber a que se refere. É imperioso e incontestável que a exequente tem que possuir a documentação e informações necessárias, sob o dito saldo devedor diante da apuração do valor ainda devido, uma vez que ao chegar à quantia de R$ 8.358,44, automaticamente houve um levantamento e conferência de documentação para ensejar a validade desta parte remanescente.
Assim, por isso já se evidenciava a falta de higidez do título dos valores exigidos na CDA.
A dita presunção de legitimidade da referida inscrição por si só despareceu quando instado a pagar um mero saldo após ter certeza a que se refere.
Por essa razão, e aqui cumpre salientar que não se trata de um processo em que há necessidade de prova técnica ou pericial conforme determinado pelo juízo de 1ª instância, mas de esclarecimentos mínimos e objetivos sobre a origem do débito remanescente apontado.
Em razão disso, observa-se que a ausência de identificação das competências alegadamente inadimplidas impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais assegurados pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. (...) Em complemento a isso, principalmente no que tange ao princípio da ampla defesa e do contraditório, foi requerido (EVENTOS 51 e 60), penhora on line dos valores totais, quando estes já foram praticamente quitados e reconhecidos pela própria Fazenda.
Quando a Procuradoria da Fazenda executa uma dívida, bem como o magistrado venha de imediato deferir o bloqueio dos valores das contas correntes, sem sequer antes oferecer o direito à ampla defesa na medida em que não é dada a possibilidade de identificação e esclarecimento das competências, tais princípios foram automaticamente feridos, banalizados.
Nessa perspectiva, verifica-se que tendo sido dito pela PGFN que a executada já quitou 96% do montante exigido de uma suposta dívida de R$ 116.945,41 (cento e dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), restando, talvez, pendente o valor de R$ 4.683,43, se considerarmos APENAS do depósito, sem a incidência de multa e juros (...) Entretanto, considerando a porcentagem total paga em cima da quantia de R$ 8.358,44 (com multa e juros), verifica-se que a dívida foi quitada em 92,86%, motivo pelo qual ela deverá, caso não seja hipótese de substituição da CDA, ter a extinção da Execução Fiscal, de acordo com os artigos 924, II do CPC1 c/c 156, I2, do CTN.
Ademais, quando o juízo a quo proferiu decisão rejeitando a Objeção de Pré-Executividade, por considerar se tratar de causa onde, não obstante os 92,86% do valor ter sido pago com reconhecimento do Exequente, e mantem na íntegra o trâmite de um processo insidioso de cobrança do FGTS, em sua totalidade, trazendo um ônus indevido que para se desconstituir, somente na via dos Embargos, onde a constrição de bens é pré-requisito, pela necessidade de perícia, faleceu aos valores constitucionais já indicados, bem como da proporcionalidade e razoabilidade diante da ausência de percepção que o cabimento da Objeção foi e é o instrumento processual menos gravoso para um processo dessa envergadura e legítimo para afastar constrição de bens, o que aqui se pede urgente revisão.
Por isso, destaca-se também outros fundamentos de que a decisão proferida vai totalmente de encontro aos Princípios da Congruência, adstrição ou correlação, uma vez que foi determinado algo que não foi requerido pela PGFN, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração a fim de possibilitar a manifestação do r. juízo a quo, sobre a aplicação dos dispositivos legais e a necessidade de adequação da decisão proferida. (...) Paralelo a isso, no que tange a manifestação da União alegar não ter sido suficiente a documentação juntada para comprovar a quitação integral da dívida, bem como a r. decisão levantar a hipótese de necessidade de produção de prova pericial contábil exclusiva para tal comprovação, é importante destacar que em momento algum essa medida foi requerida e/ou levantada por qualquer das partes, o que é inequívoco que foi um vício de omissão e obscuridade na decisão, a qual não foram reconhecidas sob a alegação de não haver nenhum tipo de vício e tão pouco obscuridade na decisão.
Consequentemente, cumpre destacar que apenas na hipótese em que, uma vez identificada(s) a(s) competência(s) a que se refere o alegado saldo devedor (através da substituição da CDA), a ora Recorrente se opusesse ou discordasse dos valores, caberia a oposição de Embargos à Execução para realização de perícia, vez que somente nesta situação estaria configurado ponto contraditório a ser provado mediante prova contábil, relevando destacar que, diante da manifestação inequívoca da PGFN quanto à quitação parcial, os Embargos deveriam ter como objeto o valor efetivamente da controvérsia, ou seja, apenas o saldo devedor apontado pela PGFN. (...)No que tange ao respectivo saldo remanescente, reforça-se que a alegação deste dito valor, todavia, não trouxe algum tipo de possível identificação das competências/meses específicos a que se referia, em direta violação aos artigos 2º, §5º e 6º e 6º, §1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) (...) Dessa forma, se de fato tivesse identificado, antes mesmo de ajuizar a respectiva Execução Fiscal, que os valores já haviam sido quitados antes do ingresso da mesma, motivo pelo qual caberia, executar apenas o valor considerado como remanescente, uma vez que a cobrança foi feita da dívida total, alegando que o suposto débito não havia sido pago.
Logo, observa-se que a higidez do quantum cobrado inexiste os elementos liquidez e certeza (...)Dessa forma, haja vista os requerimentos de penhora formulados em seu valor INTEGRAL, (EVENTOS 51 e 60) deixando de observar novamente que a dívida já foi praticamente paga pelos comprovantes anexados, dos quais a Agravada se manifestou (EVENTO 16 na origem), anuindo e apresentando um diminuto saldo remanescente, urge a necessidade da concessão do Efeito Suspensivo." Analisando os autos perfunctoriamente, em sede de tutela de urgência recursal, entendo estarem presentes os requisitos peculiares para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, vez que após manifestação da parte executada/agravante no evento 16 dos autos originários, a própria parte exequente/agravada em petição do evento 36 dos autos originários, intimada pelo MM Juízo a quo para se manifestar acerca da defesa, afirmou haver um saldo remanescente relativo à CDA FGRJ202401230 de apenas R$ 8.358,44, em maio do corrente ano, portanto bem inferior ao valor do débito inscrito estampado na CDA (R$ 116.945,41evento 1 INIC1 fls.4 - JFRJ).
De fato, através de consulta do CNPJ da empresa, no aplicativo Dívida Aberta, gerido pela própria PGFN, verifica-se que há um débito no valor de R$ 8.349,97 referente à dívida ativa em apreço.
Ademais, em uma primeira análise, há elementos documentais suficientes para afastar por ora a presunção de liquidez e certeza da CDA anexada à petição inicial da execução fiscal de origem, não devendo ser determinada ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em valor superior ao valor remanescente da dívida em questão (art. 854 do CPC).
Portanto, excepcionalmente deve ser deferido o efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da execução fiscal 5074222-39.2024.4.02.5101 até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM Juízo de primeiro grau para cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074222-39.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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