TRF2 - 5004306-21.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101326220254020000/TRF2
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22/07/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50101326220254020000/TRF2
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004306-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel, com pedido liminar, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face de eventual ocupante do imóvel situado à Av.
Coelho da Rocha, n. 2100 (Condominio Vivendas da Torre), casa 174, Banco de Areia, Mesquita - RJ, CEP: 26752-481.
Como causa de pedir, a Caixa Econômica Federal alega que a unidade foi invadida por pessoa não arrendatária, esbulhando assim a posse de propriedade da autora.
Tentou-se a notificação pessoal, através da administradora Imperial, porém, o ocupante da unidade se recusou a assinar ou passar qualquer tipo de informação, pois informaram que estão sendo orientadas por advogados.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes do Evento 01. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Caixa Econômica Federal a concessão de liminar para imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, sob o fundamento de que restou configurado esbulho possessório pela recusa em deixar o imóvel por parte da ré.
Com a petição inicial, vieram as notificações pessoais (Evento01/not7, not8, not9, anexo10 e anexo11).
Tendo em vista a alegação do esbulho possesório, acompanhada das respectivas notificações pessoais, entendo não ser o caso de concessão de liminar.
No caso concreto, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na petição inicial não vislumbro, ao menos nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Em assim sendo, com base na fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão, indefiro o pedido liminar de imissão de posse do imóvel situado à Av.
Coelho da Rocha, n. 2100 (Condominio Vivendas da Torre), casa 174, Banco de Areia, Mesquita - RJ, CEP: 26752-481.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJSJM05S)
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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