TRF2 - 5002073-11.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WYCLIFFE GABRIEL DOS SANTOS CANELA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada a apresentar número de telefone celular com WhatsApp, para fins de realização da perícia médica designada de forma remota no ato ordinatório precedente.
O ingresso no aplicativo e o acesso à internet, por dispositivos eletrônicos, são de responsabilidade da parte autora.
O periciado deverá apresentar documento de identificação pessoal na ocasião da perícia.
Por fim, recomenda-se que a parte autora junte ao processo, antes da realização da perícia, todos os exames e laudos médicos que possuir, para possibilitar a visualização e o acesso dos documentos ao perito que atuará de forma remota. -
11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WYCLIFFE GABRIEL DOS SANTOS CANELA <br/> Data: 20/10/2025 às 12:20. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 22:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPLINJA-ES)
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WYCLIFFE GABRIEL DOS SANTOS CANELA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) WYCLIFFE GABRIEL DOS SANTOS CANELA (CPF: *80.***.*15-06).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WYCLIFFE GABRIEL DOS SANTOS CANELAADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Verifica-se que o autor, maior de idade, está representado nos autos por sua mãe.
Observa-se, ainda, que não há nos autos notícia de que o autor seja interditado/curatelado. De outra parte, o laudo médico juntado no evento 1, anexo 7, registra que o autor possui microcefalia e deficit intelectual e que as habilidades de leitura e escrita ainda não foram desenvolvidas.
Na forma dos artigos 70 e 71 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, devendo ser representado ou assistido apenas quando for incapaz. Nesse cenário, é fundamental que se promova a regularização da representação processual da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe acerca de eventual processo de interdição e o respectivo Termo de Curatela ou, em caso negativo, indique o nome de pessoa, preferencialmente de sua família, que aceite o encargo de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
A indicação deverá vir acompanhada da declaração da pessoa citada de que aceita o encargo, com cópia legível do documento de identificação com foto válida e dos documentos que eventualmente instruem os autos regularizados (declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e procuração).
Cumpridas as exigências acima, defiro, desde já, a nomeção da pessoa indicada como Curador Especial da parte autora.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro do processo.
Fica ciente a parte autora de que, na ausência de termo de curatela, ainda que provisório, para recebimento de quaisquer pagamentos, haverá a necessidade da assinatura do Termo de Compromisso por herdeiro necessário, aceito por um período de até 06 (seis) meses, de acordo com o art. 110 da Lei 8.213/91 c/c art. 527, § 7º, da IN 128/2022, abaixo transcritos: Lei 8.213/91, art. 110: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento". (grifei) IN 128/2022, art. 527: "§ 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento." Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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13/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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