TRF2 - 5059460-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059460-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HILDO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (OAB PE055160)ADVOGADO(A): JOANA D'ARC MAIA DE PAIVA (OAB PE065767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HILDO FERREIRA FILHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento do título “Abono ACT 2023”, assim como para que a União seja condenada a restituir os valores pagos a maior em face do cômputo desse título na base de cálculo do IRRF, após ajuste anual, contados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, no valor de R$18.898,26 (dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Como causa de pedir, o autor aduz que tal verba possui caráter indenizatório, não devendo incidir o alusivo imposto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Contracheques correspondentes ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, discriminando as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma em aparecem no contracheque (Código/Descrição); b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; d) Termo de renúncia assinado pelo autor ou advogado com poderes especiais para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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