TRF2 - 5043075-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043075-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Ao autor para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.(ga) -
16/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:39
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043075-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União Federal a pagar bolsa família ao autor, retroativamente a abril/24, pagando-se os atrasados devidos até a implantação, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Confirmo a liminar deferida no ev. 15 para manutenção do autor no Programa Bolsa Família.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Não há reexame necessário (art. 13 da L. 10.259/01). Transitada em julgado, certifique-se, dê-se vista ao autor e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (am) -
27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043075-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTO propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face da UNIÃO FEDERAL postulando, liminarmente, o reestabelecimento do benefício Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas em atraso, de abril de 2024 até a propositura, no valor R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que é beneficiário do Programa Bolsa Família, estando inscrito no CRAS sob o nº 073064595-97, e que vinha recebendo mensalmente o referido benefício até o mês de abril de 2024, quando, de forma inesperada e sem qualquer justificativa, o pagamento foi interrompido.
Que mantém seu cadastro devidamente atualizado junto ao sistema do Cadastro Único (CadÚnico), além de preencher todos os demais requisitos legais para continuidade do benefício.
Que vive sozinho, sem vínculo empregatício, sobrevivendo exclusivamente de bicos e sem receber qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. sendo o Programa Bolsa Família sua única fonte de renda regular, sendo essencial para garantir sua subsistência, alimentação e dignidade.
Que a repentina suspensão do benefício, sem motivação plausível, gerou-lhe profunda aflição. Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade deferida no ev. 3.
Contestação no ev. 9, sustentando que o Bolsa Família trata-se de programa de transferência de renda com condicionantes pelo qual são pagos mensalmente benefícios financeiros às famílias pobres e extremamente pobres, considerada a composição familiar e renda familiar mensal. Que a inscrição no CadÚnico, por si só, não garante direito à concessão do benefício oriundo do programa, especialmente porque os requisitos para inscrição no cadastro são distintos daqueles previstos para o PBF/PAB. Que os benefícios não são necessariamente concedidos às famílias ainda que atendam aos requisitos legais, pois o Poder Executivo deve compatibilizar a quantidade de beneficiários e benefícios financeiros específicos do PBF/PAB com as dotações orçamentárias existentes, de modo que as famílias são selecionadas a partir de indicadores sociais de vulnerabilidade social e econômica, priorizando-se o atendimento às famílias em situação de maior pobreza e aos municípios com baixa cobertura.
Que, segundo o art. 6º, § 2º, da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, do MDS, é definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município.
Decido.
Cumpre deferir a liminar. Dispõe a L. 14.601/23: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Como se pode ver, a L. 14.601/23, ao instituir os requisitos legais para elegibilidade ao Bolsa Família, não estipulou limitação a percentual de atendimento a famílias unipessoais por município.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar o reestabelecimento do benefício Bolsa Família ao autor no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo para apreciar o pedido de pagamento dos atrasados ao final, eis que não há urgência diante do reestabelecimento do benefício ora determinado. Tendo em vista que a União já apresentou contestação, deixo de determinar sua citação.
Ao autor, por 10 (dez) dias, e venham conclusos para sentença. (am) -
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:17
Despacho
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03/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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