TRF2 - 5012348-50.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012348-50.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
16/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 06:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012348-50.2024.4.02.5102/RJAUTOR: WANDERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC. -
20/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 13:44
Homologada a Transação
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19/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012348-50.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: WANDERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/05/2025 18:06
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 15
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16/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DOS SANTOS <br/> Data: 11/04/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA D
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16/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2025 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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