TRF2 - 5000301-44.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 40
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000301-44.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE SANTOS DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA GILVANE BARBOSA (OAB ES014241)ADVOGADO(A): LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG119931)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (12/04/2013), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 01:30
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 00:15
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:59
Determinada a intimação
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13/05/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:56
Despacho
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22/01/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00