TRF2 - 5006813-82.2020.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 04:01
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006813-82.2020.4.02.5102/RJAUTOR: JACQUELINE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO (OAB RJ185083)ADVOGADO(A): ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA (OAB RJ190327)RÉU: BANCO ITAÚADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)SENTENÇADECIDO.
A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e do ITAÚ UNIBANCO S/A objetivando o cancelamento do desconto em seu benefício relativo a empréstimo consignado não contratado, a devolução do valor de R$ 1.023,00 em dobro, referente as parcelas indevidamente descontadas, bem como os valores de descontos futuros que serão apresentados oportunamente, e ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Relata a Autora, em síntese, que é aposentada e em 29/10/2019 recebeu um comunicado do INSS, ora 1º Réu, informando a transferência de seu domicílio para a agência 1568 (Grajaú) do Banco do Brasil, onde passaria a receber sua aposentadoria.
Que estranhou pois não havia feito nenhuma solicitação, sem falar da distância absurda de sua residência, pois é moradora de Niterói.
Que se dirigiu a uma agência do 1º Réu em busca de esclarecimentos, sendo informada pela atendente que a solicitação da mudança de domicilio bancário ocorreu em 07/10/2019.
Que se dirigiu a agência do 1º Réu, no Barreto, onde sua aposentadoria foi deferida, e solicitou bloqueio de qualquer empréstimo consignado vinculado a seu benefício.
Que houve um verdadeiro jogo de empurras, onde o Banco Itaú, ora 2º Réu, afirmava que a solicitação de mudança de domicilio bancário tinha partido do 1º Réu, e o Banco do Brasil afirmava que a conta corrente foi aberta com documentos idôneos e o 1º Réu afirmava que a mudança de domicilio bancário era genuína, sem contudo mostrar a solicitação feita pela segurada.
Que foi por diversas vezes na agência do Banco do Brasil no Grajaú para tentar receber sua aposentadoria, sem sucesso.
Que em 11/12/2019 compareceu a 76ª Delegacia de Niterói onde pediram que trouxesse a prova da abertura da conta no Banco do Brasil com documentos falsificados para que fosse feito o registro, e no banco nada conseguiu resolver, vivendo em angustia, sem conseguir receber seu pagamento.
Que se dirigiu à agência do 2º Réu onde foi questionada pela gerente se havia contraído um empréstimo consignado, pois aparecia em seu extrato um desconto de parcela no valor de R$ 93,00, o que negou, ficando a gerente de analisar o caso, sem solução.
Que exigiu a cópia do contrato de empréstimo consignado para anexar ao registro de ocorrência, mas não foi atendida.
Que o gerente do 2º Réu informou que os descontos referente aos empréstimos consignados seriam reembolsados, o que não aconteceu.
Que apenas em 29/01/2020, conseguiu sacar sua aposentadoria no Banco do Brasil, através de uma conta que não abriu, mas conseguiu reaver seus salários transferidos de forma fraudulenta para uma agência do Banco do Brasil no Grajaú.
Pede, por fim, o cancelamento do desconto em seu benefício relativo a empréstimo consignado não contratado, a devolução do valor de R$ 1.023,00 em dobro, referente as parcelas indevidamente descontadas, bem como os valores de descontos futuros que serão apresentados oportunamente, e ainda, que seja decretado como fraudulento o pedido de mudança de domicilio bancário do Banco Itaú para o Banco do Brasil, e por fim indenização pelos danos morais decorrentes.
Inicialmente rejeito a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais arguida pelo segundo Réu, tendo em vista o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a perícia grafotécnica, que corresponde a meio probatório apto a identificar a autenticidade da grafia, não se caracteriza como prova de alta complexidade, capaz de impedir a sua realização no âmbito do rito do Juizado Especial Federal. Passo à análise do mérito da demanda.
Cabe apontar que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, sendo este o teor do enunciado da Súmula 297 do STJ ? O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.
Segundo o art. 3º, § 2º do CDC ?Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista?.
Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o ?fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.
Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?.
Portanto, a lide se submete aos princípios e normas da legislação consumerista, em especial às regras da inversão do ônus da prova.
A presente causa tem como ponto controverso verificar se houve a adesão ao contrato pela Autora junto ao segundo Réu e da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos a tal ato, de modo a configurar a responsabilidade civil dos Réus.
Nesse aspecto, a presente demanda envolve relações jurídicas distintas entre a parte autora e os Réus.
De um lado, tem-se a relação jurídica de consumo entre a parte autora e o segundo Réu, o ITAÚ UNIBANCO S/A, a qual é regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo art. 14, enquanto que, de outro lado, há a relação jurídica de direito público entre a Autora e a Autarquia Previdenciária, que atrai os ditames do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo que em ambas a responsabilidade civil é objetiva, dispensando, portanto, a análise acerca da existência de culpa ou dolo, bastando a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo causal que os une.
No caso, o conjunto probatório colacionado aos autos pela parte Autora demonstra que houve o cadastramento junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora NB 182***047-3 do contrato de empréstimo consignado nº 6059**155 do Banco Réu no valor de R$ 3.328,56 para pagamento da primeira parcela na competência 12/2019, no valor de R$ 93,00, no prazo de 72 meses, consoante Extrato de Empréstimos Consignados ? INSS acostado no Evento 1, EXTR7, bem como houve o desconto das prestações mensais a partir da competência de 12/2019 (Evento 1, CHEQ6 e Evento 62, HISCRE2).
Ademais, a parte Autora apresenta no Evento 79, cópia da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 001185482.2020.8.19.0002, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói na qual foi declarada a nulidade do contrato de abertura d conta corrente nº 2784-7 da agência 1568 do Banco do Brasil, indevidamente aberta em nome da Autora, no qual foi efetuado o crédito do valor de R$ 3.328,56 efetuado pelo 2º Réu em 04/12/2019, sob o histórico ?976 ? TED-Liber Operações de Crédito? (Evento 24, EXTR12 e Evento 84, EMAIL1).
Em contestação (Evento 11, CONT1) o 1º Réu, INSS, pugna pela improcedência do pedido.
No Evento 15, CONT1, o 2º Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, aduz que o contrato foi celebrado em 28/11/2019, no valor de R$ 3.328,56, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 93,00, mediante desconto em benefício previdenciário, e que a assinatura do contrato entabulado é idêntica ao documento de identificação da parte Autora, sendo regular a contratação do empréstimo junto ao Réu.
Que a Autora recebeu o montante de R$ 3.328,56 no dia 04/12/2019 na conta de sua titularidade.
Que não pode ser atribuído ao Réu o dever de indenizar diante da ausência de defeito na prestação de serviço.
Pugna pela improcedência do pedido.
No Evento 15, CONTR2 o 2º Réu, acosta a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 6059**155 em nome da parte Autora.
No Evento 27 foi proferida decisão deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS promovesse a suspensão dos descontos mensais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 6059**155 incidentes sobre o benefício NB 182***047-3 da Autora.
Designada perícia grafotécnica (Evento 18), o laudo pericial (Evento 41, LAUDO2) atesta que a firma aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 6059**155, emitida pelo Banco Itaú S/A no dia 28/11/2019 acostada no Evento 15, CONTR2, ?não foi produzida pelo punho caligráfico da Sra.
Jacqueline Moura da Silva.
Por conseguinte, concluo pela NÃO AUTENTICIDADE DO LANAÇAMENTO CALIGRÁFICO QUESTIONADO?.
Aberta vista às partes do referido laudo, o segundo Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, no Evento 51, PET1, manifestou-se discordando do laudo pericial sob o argumento de que a assinatura constante no contrato guarda semelhança com a assinatura posta pela parte Autora em seu documento de identificação, o que evidencia a sua ausência de responsabilidade em relação aos fatos narrados na exordial.
No entanto, tais argumentos revelam mera irresignação com o resultado conclusivo da prova pericial, desprovidos de qualquer fundamento que vulnere a validade da prova técnica, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Sendo assim, restou comprovado nos autos a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 6059**155, cadastrado junto ao benefício previdenciário NB 182***047-3 não podendo a Autora ser penalizada pela falsidade, mormente considerando que o Banco Réu assume os riscos da atividade, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços pelo segundo Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, razão pela qual é devida a reparação pelos danos materiais e morais. .Quanto à responsabilização do INSS, conforme já dito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra fundamento no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...) Referida responsabilidade caracteriza-se tão somente com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta (procedimento lícito ou ilícito do agente público), dano e nexo de causalidade, prescindindo-se, para sua configuração, portanto, a demonstração de culpa do agente.
Uma vez que se adotou no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo, seria possível afastar a responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, caso ficasse comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.
No caso dos autos, em que pese o INSS não tenha participado do procedimento de contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular, a teor do caput do art. 6º da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 13.172/2015.
Mesmo que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, o que não ocorreu na hipótese.
De fato, uma vez que o INSS não comprovou a necessária autorização da parte Autora para a realização de descontos mensais relativo as parcelas do empréstimo consignado objeto da presente demanda em seu benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia pela ausência de cautela e sua consequente responsabilidade por eventuais danos daí advindos.
Não obstante, em relação à responsabilidade do INSS, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183), firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5.
Teses firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (...). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, Fabio Cesar dos Santos Oliveira - Turma Nacional de Uniformização.) ? grifo nosso. Desse modo, no caso em apreço, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Configurado o ato ilícito pelo desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, deverá o 2º Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, promover a devolução dos valores referentes aos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário da Autora, sob o histórico ?CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO? a partir da competência 12/2019, no valor mensal de R$ 93,00, relativo ao empréstimo consignado nº 6059**155, a título de dano material (Evento 1, CHEQ6 e EXTR7), a serem apurados em fase de liquidação da sentença.
Cabe registrar que tão somente a instituição financeira Ré, ITAÚ UNIBANCO S/A, será a responsável pela devolução dos valores que foram descontados dos proventos da parte Autora.
Isto porque, a contratação de empréstimo consignado, não gera ao órgão pagador, no caso a Autarquia Ré, nenhum tipo de remuneração, visto que apenas retém o valor das parcelas e o repassa a instituição financeira, sendo mero intermediário, não ficando com qualquer valor descontado.
Contudo, não merece prosperar o pedido de devolução em dobro do valor a ser apurado a título de dano material, já que, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.), depende de demonstração de má-fé do fornecedor do serviço, não bastando simples falha do serviço ocasionada por erro ou ainda culpa do Réu.
Quanto ao dano moral, é inegável que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora caracterizam dano moral indenizável, diante da redução de verba de caráter alimentar necessária ao sustento do segurado e da angústia causada por tal situação.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5.
Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. (...) 8.
Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10.
Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido." (TNU, PEDILEF 05025789420124058013, Relator p/ acórdão Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 09/05/2014 Seção 1, pp. 110/121) (g.n.) Constata-se, pois, a existência de abalo moral e a concorrência dos demais pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o nexo causal entre ele e o dano.
O valor da indenização, portanto, deve levar em conta: (i) a extensão ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
No presente caso, deve ser considerada não só a extensão do dano comprovado nos autos e o fato de que a parte Autora não comprovou outras repercussões além da que assinalada, como também a questão de que a indenização deve ter o caráter pedagógico que seja suficiente a persuadir a instituição a tomar as providências pertinentes para a elevação do padrão de presteza do serviço oferecido.
Portanto, com base no princípio da razoabilidade e o fato de que o dano moral não é fonte de enriquecimento, e considerando se tratar de proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se enquadra no entendimento previsto no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e apto a reparar todo o transtorno sofrido pela autora na tentativa de solucionar um problema causado única e exclusivamente pela má qualidade do serviço prestado pelo Banco Réu.
Por outro lado, no tocante a mudança do domicilio bancário sem a expressa autorização da segurada, não vislumbro a presença do dano moral alegado.
Não resta dúvida de que a parte Autora passou por uma situação desagradável em razão da transferência unilateral de sua rede bancária, no entanto, a Autarquia Ré comunicou a segurada da alteração (Evento 1, CARTA8), não tendo a mesma sido privada do pagamento de seu benefício que, consoante se vê dos documentos adunados aos autos foram devidamente creditados em sua conta bancária nas respectivas competências (Evento 1, CHEQ6, EXTR14, EXTR15 e OUT16 e EXTR24, EXTR12).
Assim, não se evidencia qualquer efeito que exorbite o mero aborrecimento corriqueiro da vida cotidiana, ou seja, que tenha transformado o aborrecimento supostamente suportado pela parte autora pela mudança unilateral do domicilio bancário em um acontecimento que tenha extrapolado a esfera do razoável, e, portanto, apto a ensejar a sua reparação por dano moral.
Face ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar a tutela deferida e nos termos do 487, I do CPC: i) determinar que o INSS proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182***047-3, de titularidade da Autora, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 6059**155 (Evento 1, EXTR7), objeto da presente ação, de valor mensal de R$ 93,00, obrigação esta devidamente cumprida (Evento 35, EXECUMPR1); ii) condenar o segundo Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, a devolver a parte Autora, na forma simples, a título de dano material, todos os valores relativos aos descontos comprovadamente efetuados em seu benefício previdenciário sob o histórico ?CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO?, no valor mensal de R$ 93,00, a partir da competência 11/2019, a serem liquidados na fase de cumprimento do julgado, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação; iii) condenar o segundo Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, e subsidiariamente, o INSS, a pagar a Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, intime-se o segundo Réu para providenciar o cumprimento da presente sentença.
Com a informação acerca do cumprimento do julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P.R.I.? No mais, mantendo-se integralmente os demais aspectos da decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. -
08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:09
Despacho
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/12/2024 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/12/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2024 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2024 12:04
Juntado(a)
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21/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2024 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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30/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:45
Despacho
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04/05/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2023 12:24
Juntada de Petição
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08/02/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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09/01/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 20:32
Despacho
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10/03/2022 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2021 08:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2021
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03/11/2021 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/10/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/10/2021 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/10/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/09/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:09
Despacho
-
13/09/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 15:14
Juntada de Petição
-
31/08/2021 21:21
Juntada de Petição
-
27/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2021 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2021 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2021 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2021 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2021 15:01
Determinada a intimação
-
18/08/2021 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 14:32
Juntada de Petição
-
01/07/2021 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2021 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2021 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2021 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2021 18:35
Determinada a intimação
-
21/06/2021 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 14:04
Juntada de Petição
-
15/04/2021 11:35
Juntada de Petição
-
09/04/2021 16:44
Juntada de Petição
-
08/04/2021 12:04
Juntada de Petição
-
07/04/2021 14:13
Juntada de Petição
-
10/03/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2021 14:47
Juntada de Petição
-
13/02/2021 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
17/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2021 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/01/2021 18:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2021 18:43
Determinada a citação
-
27/10/2020 17:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/10/2020 15:48
Juntada de Petição
-
27/10/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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