TRF2 - 5005160-40.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50064650520244020000/TRF2
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005160-40.2023.4.02.5005/ESAUTOR: SOLANGE APARECIDA PEREIRA MARTINS MARINHEIROADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (evento 58, DOC2), com DCB em 30 dias após a implantação, mantida a mesma RMI.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:08
Decisão interlocutória
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11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/11/2024 22:38
Juntada de Petição
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13/11/2024 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064650520244020000/TRF2
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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03/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 14:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008096720244020000/TRF2
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15/08/2024 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064650520244020000/TRF2
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2024 22:44
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:36
Despacho
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 36
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09/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE APARECIDA PEREIRA MARTINS MARINHEIRO <br/> Data: 06/08/2024 às 15:45. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 13:10
Juntada de Petição
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05/06/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:12
Decisão interlocutória
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03/06/2024 18:08
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50008096720244020000/TRF2
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03/06/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição
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14/05/2024 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064650520244020000/TRF2
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 10:13
Juntada de Petição
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30/04/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE APARECIDA PEREIRA MARTINS MARINHEIRO <br/> Data: 14/06/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à
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24/04/2024 12:46
Despacho
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24/04/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 10:14
Juntada de Petição
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25/01/2024 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50008096720244020000/TRF2
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:39
Determinada a intimação
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21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição
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03/10/2023 16:42
Juntada de Petição
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17/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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