TRF2 - 5002703-53.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:59
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO02
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002703-53.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DENISY DE MENEZES MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de converter benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e gonartrose incipiente.
A autora está em benefício do INSS até o momento.
Não há sinais de gravidade de doença no momento (não há critérios objetivos, com perda de força, marcha espástica, hipotrofia muscular nos membros inferiores, alteração de reflexos), com a autora ainda apresentando sinais de dor não orgânica, com critérios de Wadell positivos.
A autora faz uso de medicamentos fortes (restiva, miorrelaxantes), além de já ter feito diversas infiltrações e rizotomia (segundo afirma), sem melhora, sugerindo que nenhum tratamento é resolutivo (corroborando mais ainda a possibilidade de dor somática, uma vez que TC e RNM recente de 2024 não evidenciam falha de artrodese, soltura de parafusos, mielopatia ou radiculopatia que justifiquem queixas de dor).
O Exame dos joelhos é inocente no momento também.
Assim, não observo critérios objetivos no momento para conversão de aposentadoria por invalidez.
Segue em beneficio até avaliação com INSS em 18/10/2024 Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora está em beneficio do INSS.
Não observo no momento critérios objetivos para aposentadoria por invalidez.
Ao douto juízo para julgamento do caso.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:56
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 08:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/08/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISY DE MENEZES MUNIZ <br/> Data: 16/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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23/07/2024 00:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2024 00:54:56)
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20/07/2024 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2024 13:59
Juntada de Petição
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20/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:42
Despacho
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24/04/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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