TRF2 - 5001123-75.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001123-75.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO MORADIA.
RAZOABILIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a autora na posse do imóvel. 2.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. 3.
Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal.
Ausente um deles, não se configura a posse irregular.
Desse modo, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual.
A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. 4.
No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual dos mutuários, que repassaram o imóvel para a apelante de forma irregular, uma vez que é a instituição financeira, enquanto agente promotor da política habitacional, que seleciona os participantes do programa.
Ainda neste contexto fático, o imóvel era de propriedade da Sra.
Andréia Maria de Jesus, tendo sido objeto de distrato em 24/07/2018, sendo destinado a outra família já participante do programa de habitação. 5.
A recorrente admite que adquiriu o imóvel nas mãos da antiga mutuária, de modo que a aquisição do imóvel se deu de forma irregular. 6.
A cessão do imóvel a terceiros é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual.
A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. 7.
O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não se interpretam como cláusulas de chancela à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003644-24.2019.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000362-27.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 13.12.2024. 8.
Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em abalo de todo o sistema.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009649-71.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000368-97.2020.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023. 9.
Embora se reconheça a vulnerabilidade social da recorrente e suas filhas, cabe destacar que o imóvel já foi destinado a outra família também participante do Programa de Arrendamento Residencial, também em situação de vulnerabilidade.
Desse modo, em decorrência da posse irregular da apelante, a CEF tem o direito à reintegração. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001123-75.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: RAIANE DURAO DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: HELIO JOSE SILVA GONCALVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/07/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 18:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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