TRF2 - 5067864-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 22:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067864-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE PIERONI CIDADEADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, consoante requerido na inicial.
SOLANGE PIERONI CIDADE, ajuíza a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, objetivando que a ré seja condenada a lhe fornecer forneçam tratamento com imunoterapia à base de pembrolizumabe, nos termos da inicial.
Analisando o acervo documental, tem-se que o mesmo faz prova de que a parte autora apresenta diagnóstico de melanoma maligno do membro inferior, incluindo o quadril (CID-10): C43.7), consoante laudo firmado pela Dra.
Francine Smera Silva (CRM 52.963593), no Evento 1 Anexo 7.
O Parecer do NAT de Evento 7, confirma que o tratamento oncológico pleiteada está indicado a terapêutica da patologia que acomete a parte Autora.
Convém registrar que conquanto tenha a parte autora proposto dita ação em face da União Federal, restam legítimos todos os entes a integrarem a demanda, eis que lhes compete garantir a sua saúde, conforme definição constitucional, ressalvando-se a compensação entre os entes, na medida de suas atribuições administrativas.
O art. 198 da Constituição Federal introduziu o Sistema Único de Saúde – S.U.S., que estabelece competência concorrente às três esferas do Poder Executivo para disporem sobre as ações e os serviços públicos de saúde em geral, “sic”: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.” Regulamentando essa disposição normativa constitucional, a União editou a Lei n°. 8.080, de 19 setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”. Os arts. 6º e 7º da referida lei dispõem: “ Art. 6° - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ....................................... d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” “Art. 7° - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: .........................................
I - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Desse modo, não me parece que a Constituição ou mesmo sua lei integradora tenham querido limitar o acesso à rede pública de saúde ou às ações de saúde.
A melhor interpretação é justamente a contrária.
Deve ser amplo o atendimento, independentemente da correspondência federativa da entidade pública procurada ou das atribuições administrativas de cada ente político.
Note-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu status constitucional ao direito a saúde, relacionando-o diretamente com a Seguridade Social. “Artigo 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. “Artigo 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, o artigo 198 estatui que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, o qual tem como diretriz o atendimento integral.
Trata-se, portanto, de um direito que exige prestações de Estado.
Como a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio da documentação adunada aos autos, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC/2015 – prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -, não lhe pode ser negada a concessão dos insumos médicos necessários ao tratamento de sua enfermidade e a mantença da própria vida. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Estando incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica ex vi do artigo 6º, inciso I da Lei nº. 8.080/80, e sendo este composto pelos três entes, está evidenciada a obrigação dos réus a fornecerem tratamento indicado ao postulante.
Pela peculiaridade do caso concreto e devido à sua urgência, há que se deferir a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, dada sua saúde debilitada e à gravidade da doença. Cabendo aos componentes do SUS a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde” (art. 198, da Constituição Federal), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6°, da Lei n° 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais... exigidos para cada caso...” (art. 7°, inciso “II”, da Lei n° 8.080/90), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que, dentro de sua esfera de competências administrativas, forneça à parte Autora tratamento com imunoterapia à base de pembrolizumabe, conforme laudo firmado pela Dra.
Francine Smera Silva (CRM 52.963593), no Evento 1 Anexo 7, confirmado pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 7, à vista do real estado de saúde do requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus custos, sob responsabilidade penal, civil e administrativa dos responsáveis, na forma da lei. a dIntime-se e cite-se a ré por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Rio de Janeiro, 06/06/2024. -
16/07/2025 23:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 06:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 06:46
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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