TRF2 - 5003696-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 23:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 19:24
Juntado(a)
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23/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003696-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JANILSON MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): THAISA LOPES MARINHO (OAB RJ243579) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta em 17/4/2025, pela qual o autor pleiteia a conversão do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 718.634.978-2 em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deve ter início no dia seguinte à cessação do AIT.
Na petição inicial, o autor descreve ter obtido na via administrativa a concessão do aludido AIT, cuja cessação ocorreu em 6/4/2025, sem possibilidade de prorrogaçao. Alega que a incapacidade para o trabalho persiste e vem se agravando após a cessação, impedindo o exercício de qualquer atividade laboral, cenário que enseja a concessão da aposentadoria a partir do dia seguinte ao término do auxílio. No despacho do ev. 7, o autor foi intimado a justificar o interesse de agir, tendo em vista a concessão do AIT nº 720.824.732-4 até 7/7/2025.
Em resposta, o autor reitera o pedido de conversão do auxílio em aposentadoria (ev. 11) e acrescenta ao objeto da demanda a concessão do adicional de grande invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (ev. 12).
Eis o resumo dos eventos mais relevantes.
Conforme demonstra o processo administrativo respectivo (ev. 4.2), o AIT nº 718.634.978-2 foi requerido e concedido por meio de análise documental, nos termos do art. 59, § 14 da Lei 8.213/1991 e seu regulamento (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/7/2023).
Conforme estabelecido na Portaria Conjunta, o benefício concedido por análise documental tem duração máxima de 180 dias (art. 4, § 1º); persistindo a incapacidade após a data prevista para a cessação do benefício, deve o interessado protocolcar novo requerimento (art. 5º), não sendo cabível pedido de prorrogação (vide informações no comunicado do ev. 1.5).
Assim, ante as restrições normativas previstas para o auxílio por meio documental, não há amparo legal a eventuais pedidos de restabelecimento e de conversão em aposentadoria por incapacidade, o que implica a princípio a extinção do processo por ausência de interesse processual (interesse-adequação). 2.
No caso concreto, adicionalmente à discussão referente ao AIT nº 718.634.978-2, tem-se a concessão do AIT nº 720.824.732-4, com início em 9/4/2025 e cessação prevista para 7/7/2025 (ev. 14).
Apesar de o AIT nº 720.824.732-4 estar ativo no momento da propositura da ação (17/4/2025) e da petição de emenda à inicial (4/6/2025), trata-se novo benefício concedido por meio documental (ev. 4.1), pelo que o eventual pedido de sua conversão em aposentadoria também carece de interesse processual. 3.
Com base no exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor a justificar o interesse no prosseguimento da ação; prazo: 5 dias.
Alternativamente, fica-lhe facultado desistir da ação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:17
Determinada a intimação
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10/07/2025 19:08
Juntado(a)
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10/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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04/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/04/2025 09:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/04/2025 22:21
Juntado(a)
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17/04/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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