TRF2 - 5111523-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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27/07/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5111523-20.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GBBR SERVICOS E COMERCIO ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB SP266112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GBBR SERVICOS E COMERCIO ATACADISTA LTDA em face de ato praticado por DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida LIMINAR inaudita altera parte para determinar a inexigibilidade futura da inclusão do ICMS operações próprias e ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como nas operações próprias.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, atuante no seguimento de serviços e comércio atacadista, cujo Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica principal - CNAE é 52.11-7-99, conforme consta no comprovante de inscrição no CNPJ em anexo.
Argumenta que, nesta condição, está sujeita a legislação tributária vigente e ao recolhimento, dentre outras, das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as quais foram regulamentadas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
Deduz que Considerando a natureza jurídica das atividades desenvolvidas, a IMPETRANTE está sujeita, também, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja previsão constitucional se encontra no artigo 155, inciso II, da Carta de 88.
Salienta que muitos produtos comercializados pela impetrante tem o ICMS recolhido de forma antecipada, por meio de substituição tributários, o recolhimento feito deste modo não exclui a incidência do ICMS, sendo a substituição apenas uma forma cômoda do fisco promover o recolhimento.
Pondera que, quando os produtos estão sujeitos a substituição tributária em relação ao ICMS, ocorre apenas a antecipação do recolhimento, mas na operação de venda ocorre a incidência do mencionado imposto, servindo portanto de base de calculo para a apuração do PIS e da COFINS, desta feita deve ser feita a exclusão não apenas do ICMS apurado nas operações mensais da impetrante, deve ser excluído também o ICMS recolhido antecipadamente por meio da substituição tributária.
Declina ainda que, conforme cediço, as contribuições do PIS e da COFINS têm como base de cálculo apenas o valor do faturamento.
Ocorre que a IMPETRANTE vem sendo compelida a recolher PIS e COFINS tendo como base de cálculo o seu faturamento/receita, acrescido do valor devido a título de ICMS (tributo estadual), o que caracteriza evidente excesso.
Ainda, alega que a IMPETRANTE suporta uma carga tributária além dos limites, o que consubstancia evidente agressão ao CTN e a própria Constituição Federal de 1988.
Assevera que o fundamento da IMPETRANTE é de índole constitucional.
Não há que se falar em inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor destacado em nota fiscal de saída a título de ICMS.
Por fim, informa que, neste diapasão, a IMPETRANTE se socorre da presente ação mandamental para obter provimento jurisdicional que (i) reconheça o seu direito líquido e certo ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, seja ele das operações próprias ou recolhidos antecipadamente ICMS -ST; (ii) reconheça o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos e (iii) determine que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato sancionatório em virtude desse procedimento.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora) O diploma legal que disciplinava a contribuição ao PIS e a COFINS (Lei nº 9.718/98) excluía expressamente o ICMS da base de cálculo dessas contribuições no artigo 3º, § 2º, inciso I.
Posteriormente, no entanto, foram editadas as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinam as contribuições ao PIS e a COFINS e preveem em seus artigos primeiro que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Observe-se que, ao definir os conceitos de faturamento e de receita bruta, o artigo 1º (caput e parágrafo primeiro) da Lei nº 10.637/02, assim como o artigo 1º (caput e parágrafo primeiro), da Lei nº 10.833/03, adotaram a equivalência entre os conceitos de faturamento e receita bruta, noção que permanece na atual redação dada pela Lei 12.973/2014 aos referidos dispositivos.
Ocorre que a tese da inicial foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 17/3/2017).
O Plenário da Suprema Corte, por maioria, assentou que “[o] ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sendo certo que, da leitura do acórdão, verifica-se que foram consideradas inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 13/05/2021, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pela corte excelsa no RE 574.706, o que culminou no seguinte resutado: .
O resultado do julgamento é o seguinte: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Essa modulação foi incorporada ao julgamento da repercussão geral e por isso é vinculante, atingindo todos os processos que tenham a mesma tese jurídica na exata medida em que foi definido pelo STF ao restringir o alcance do indébito tributário de acordo com a data do julgamento de mérito da repercussão geral.
No julgamento dos declaratórios também ficou estabelecido que quantia a ser excluída compreende o ICMS destacado da nota fiscal, não importando a utilização de créditos do sistema de não cumulatividade para definir o indébito tributário.
Neste cenário, presentes o fumus boni iuris da medida requerida, sendo certo que o periculum in mora se materializa quanto à necessidade de se efetuar o recolhimento do tributo em obediência à sistemática fixada no entendimento do STF, a fim de que não se causa maiores prejuizos ao impetrante em suas atividades econômicas.
Isto posto, DEFIRO a liminar para declarar a inexigibilidade futura da inclusão do ICMS nas operações próprias e ICMS ST da base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS, bem como nas operações próprias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF para manifestação.
Rio de Janeiro, 16 de Julho de 2025. -
16/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 06:47
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:00
Determinada a intimação
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21/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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