TRF2 - 5069250-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069250-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JACKSON PEREIRA BRITOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "FOLGA INDENIZADA Ocean Mermaid", "FOLGA INDENIZADA Venture G", "FOLGA INDENIZADA Thor Frigg" e "INDENIZA FOLGA OFF S". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA INDENIZADA Ocean Mermaid", "FOLGA INDENIZADA Venture G", "FOLGA INDENIZADA Thor Frigg" e "INDENIZA FOLGA OFF S", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 09/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069250-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON PEREIRA BRITOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Determinada a citação
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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