TRF2 - 5013483-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013483-75.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VILA VELHA PEDIATRIA S/S LTDAADVOGADO(A): ELSON LACERDA DA FONSECA (OAB ES034999)ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB ES033584) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:52
Determinada a intimação
-
04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/06/2025 07:03
Determinada a intimação
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013483-75.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VILA VELHA PEDIATRIA S/S LTDAADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB ES033584) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se não apenas tutela declaratória para redução da base de cálculo de tributo, como também o reconhecimento do direito da impetrante em compensar administrativamente os valores recolhidos supostamente há mais nos cinco antes anteriores à impetração deste mandado de segurança e eventualmente recolhidos em seu curso. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, a compensação administrativa dos tributos alegadamente recolhidos a maior no último quinquênio. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício. -
21/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:21
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003757-11.2024.4.02.5002
Arthur Vial Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Felipe Perrone dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027953-48.2024.4.02.5001
Alerrandro Aparecido Braga
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Fabiana de Resende Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 17:41
Processo nº 5001349-14.2024.4.02.5110
Marcelle Bessa de Mattos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009604-60.2025.4.02.5001
Maria Antonia de Souza Rangel
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 09:49
Processo nº 5006755-84.2022.4.02.5110
Debora Mara Silva Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 14:14