TRF2 - 5051855-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051855-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERASMO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM11.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051855-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERASMO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar os documentos do evento 1, PROC2 assinados de próprio punho, uma vez que, ao verificar a autenticidade do referido documento, o sistema informa que foi submetido documento com assinatura indeterminada.
Ressalto que a declaração de hipossuficiência econômica deve ser atualizada; - esclarecer o valor dado à causa, devendo atribuir valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas e os descontos efetuados; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. -
29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:34
Despacho
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5102762-97.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
23/07/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO25S)
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051855-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERASMO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto na certidão retro, Evento 2, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Encaminhem-se os autos. -
16/07/2025 07:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 07:21
Declarada incompetência
-
15/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069288-04.2025.4.02.5101
Marina Borgo Azevedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 17:09
Processo nº 5000519-44.2025.4.02.5003
Laura Keller Jesus Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000526-53.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001940-21.2025.4.02.5116
Joseli Teixeira de Souza Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001030-94.2025.4.02.5115
Adriana Rosa Baltar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00