TRF2 - 5002991-12.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002991-12.2025.4.02.5102/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: SALOMAO ZANOUCH LIMA VIANNA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002991-12.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SALOMAO ZANOUCH LIMA VIANNA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial (cf. evento 25).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 23:17
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM05S)
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08/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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