TRF2 - 5000907-29.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000907-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657)ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK (OAB RJ254383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA AMELIA DA SILVA BASTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB) 234.225.707-9, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/04/2025 (evento 8.3, fl. 1).
Para tanto, a parte autora afirma que teria recolhido contribuições previdenciárias.
Alega que teria preenchido os requisitos etário, de tempo de contribuição e de carência.
Certidão segundo a qual o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105 - 2ª Vara Federal de Nova Friburgo (evento 2).
Em sede de contestação (evento 12), o INSS defendeu que haveria período em que teria ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, na condição de contribuinte individual.
Colacionou tela demonstrativa dos períodos nos quais haveria recolhimento de contribuição previdenciária em atraso: 01/08/2011 a 31/03/2012, 01/08/2015 a 31/08/2015 e 01/01/2016 a 31/05/2019.
Decido.
Restou certificado que o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105 - 2ª Vara Federal de Nova Friburgo (evento 2).
No processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, examinando pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por idade, registrou que o INSS não considerou, para fins de carência, o período contributivo de agosto/2011 a março/2012, a competência de agosto/2015 e o período contributivo de janeiro/2016 a maio/2019, em razão de pagamento extemporâneo (evento 19 daqueles autos).
Decidiu que tais períodos / competência não teriam sido comprovados pela parte autora e julgou improcedente o pedido (evento 19 do processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105).
O processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105 foi distribuído para a 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, de forma que há presença de prevenção, devendo ser redistribuído por dependência, por conta do art. 286, II, do CPC.
Embora tenha sido julgado improcedente o pedido formulado no feito anterior, entende-se pela falsa sentença de mérito, por ter sido reconhecida a ausência de provas na comprovação das contribuições, devendo receber os influxos de decisão do STJ (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016 e Tema 629).
Vale, ainda, conferir os julgados abaixo sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL. COISA JULGADA.
TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
Se o juízo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021). PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
NÃO FORMAÇÃO.
TEMA 629 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2.
A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. […] (TRF4, AC 5040521-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) Sendo assim, determino a redistribuição do presente feito à Segunda Vara Federal de Nova Friburgo, por dependência ao processo nº 5002257-86.2024.4.02.5105, com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência às partes. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:56
Determinada a intimação
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10/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000907-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657)ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK (OAB RJ254383) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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04/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 19:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002257-86.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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03/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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