TRF2 - 5001673-49.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001673-49.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIO SOARESADVOGADO(A): RITA COSTA LEAL (OAB RJ117952)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 650.470.533-3, a contar de 19/10/2024 (data imediatamente posterior à cessação) e que deverá ser mantido até 31/12/2025 (data fixada pelo perito judicial). (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pelo autor, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer. -
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001673-49.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO SOARESADVOGADO(A): RITA COSTA LEAL (OAB RJ117952)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 650.470.533-3 em 08/10/2024, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 21, DOC1.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:01
Juntado(a)
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07/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
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07/07/2025 10:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 02:00
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO SOARES <br/> Data: 03/07/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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07/05/2025 02:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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07/05/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 00:07
Juntado(a)
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07/05/2025 00:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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07/05/2025 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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