TRF2 - 5066547-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066547-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA BISPO COELHOADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) ATO ORDINATÓRIO Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
05/09/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066547-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA BISPO COELHOADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação à parte autora, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora.
Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. b) Cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos . Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprido, prossiga-se conforme despacho inicial. -
01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066547-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA BISPO COELHOADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos . Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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