TRF2 - 5038666-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038666-82.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIETE SCHNEIDER PAUTZADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
27/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 17:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
27/08/2025 17:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
27/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038666-82.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JULIETE SCHNEIDER PAUTZADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 17/10/2024, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/01/2025 08:01
Juntada de Petição
-
13/01/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/01/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIETE SCHNEIDER PAUTZ <br/> Data: 11/03/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
-
17/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
13/12/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063711-45.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rosa de Meirelles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:06
Processo nº 5010782-66.2024.4.02.5102
Paulo de Araujo Batalha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005678-68.2025.4.02.5002
Cleyton Furtado Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077531-68.2024.4.02.5101
Fundacao Bio-Rio
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002560-83.2022.4.02.5004
Alessandro Pauli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00