TRF2 - 5003598-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003598-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAQUELINE DE CARVALHO BARBOSA DONATIADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer à parte autora o seu direito à ISENÇÃO DE IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), respeitado o prazo prescricional a contar da data de ajuizamento da demanda.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
11/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 14:21
Determinada a citação
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13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003598-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAQUELINE DE CARVALHO BARBOSA DONATIADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) promova a retificação do polo passivo da presente demanda, haja vista tratar-se de matéria tributária; b) junte extratos de seu benefício previdenciário e declarações de IRPF relativas a todo o período cuja restituição postula; c) anexe planilha de cálculos do valor que pretende ter restituído, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a ser correspondente ao conteúdo econômico do pedido; d) junte outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; Tudo atendido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:24
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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