TRF2 - 5001334-81.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001334-81.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EVANDRO FLORIANO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA GOMES (OAB RJ223274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.143.566-7, desde a DER em 06/03/2024.
Intimado a emendar a inicial mediante a juntada do termo de renúncia, o autor retificou o valor da causa para R$ 83.709,64 (oitenta e três mil, setecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) e requereu o declínio de competência em favor da Vara Federal ou a extinção do feito (evento 7).
Verifica-se que o presente feito fora distribuído em 07/07/2025, que o valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00 e o teto do Juizado Especial Federal é de R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais).
Logo, o valor atribuído à causa pelo autor encontra-se dentro da competência do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, RATIFICO a competência do Juizado Especial Federal.
RENOVE-SE a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, emendar a inicial, mediante a juntada: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 18:44
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001334-81.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EVANDRO FLORIANO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA GOMES (OAB RJ223274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.143.566-7, desde a DER em 06/03/2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:37
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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