TRF2 - 5067238-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067238-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento dos recursos inominados interpostos pelas partes autora (evento 38, RECLNO1) e ré (evento 35, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intimem-se as partes para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067238-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 22, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067238-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - determinar que o INSS suspenda definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ? NB 634.955.765-8, a título de ?CONSIGNAÇÃO? e ?CONSIGNAÇÃO SOBRE 13º SALÁRIO?,no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença; - reconhecer a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, a título de valores recebidos administrativamente referente ao auxílio doença, apurado por meio de processo administrativo, bem como a inexistência de dever da parte autora de proceder a qualquer devolução desse valor; - condenar o INSS a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ? NB 634.955.765-8, a título de ?CONSIGNAÇÃO? e ?CONSIGNAÇÃO SOBRE 13º SALÁRIO?, com as atualizações monetárias cabíveis, que se dará da seguinte maneira: aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/9, até que sobrevenha a modulação de efeitos no bojo das ADI?s 4357-DF e 4425-DF, conforme entendimento esposado em medida cautelar alusiva àquelas ADI?s e recentemente corroborado pelo STF, no bojo das Reclamações 16.745-SC e 18.043-SC.
Portanto, a apuração do quantum debeatur obedecerá ao que consta atualmente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a fim de que, na toada do entendimento acima esposado, obedeça-se, igualmente, ao que restou determinado pelo CJF, em ofício datado de 22/10/2014, remetido à Presidência deste TRF2, para adequação de suas decisões ao que foi decidido pelo STF, cautelarmente.
Este também é o entendimento sufragado pelas Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em seu Enunciado 111. - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067238-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINA CELIA TAVARES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando liminarmente, a declaração de inexistência de débito relativo ao suposto pagamento efetuado a maior em 2021; a suspensão definitiva de quaisquer descontos em seu benefício em virtude do suposto débito; a restituição dos valores descontados em seu benefício e indenização por danos morais no valor de FR$ 30.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 634.955.765-8.
Informa que recebeu o benefício auxílio doença no período de 31/07/2019 a 31/01/2021 e no dia 01/02/21 foi concedida a aposentadoria, no entanto, o benefício somente foi implantado em janeiro de 2022.
Afirma que foi mantido o pagamento do auxílio doença e ao ser implantado o benefício de aposentadoria o INSS passou a efetuar descontos relativos a suposta diferença paga a maior até maio de 2022.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7.
Evento 4 - decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 13, alegando que a parte autora estava recebendo o auxílio doença e o mesmo foi pago até 31/01/22, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez antes da cessão do auxílio doença.
Informa que o início do benefício de aposentadoria foi concomitante com o período de recebimento do auxílio doença, razão pela qual, os descontos são devidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e informações do INSS.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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