TRF2 - 5016210-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016210-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JOSE MARCOS VALLE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA VIANNA MARIANO (OAB RJ223228)ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) PREVIDENCIÁRIO. as provas técnicas destes autos não confirmam o estado continuado de incapacidade ao trabalho do recorrente, entre a data de cessação de seu último AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e a data de início da incapacidade fixada pela prova pericial médica judicial. conclusões periciais firmadas em conformidade com elementos do HISTÓRICO e ANAMNESE, EXAME FÍSICO e mental DO RECORRENTE E da documentação técnica destes autos. quadro de hepatite viral do tipo b, cirrose hepática compensada e coréia, que apresentam a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa no intervalo considerado, em decorrência da possibilidade de flutuação dos sintomas incapacitantes. quadro de incapacidade atual derivado de causa diversa da anteriormente considerada, ainda em situação de investigação. aplicação do entendimento consolidado no ENUNCIADO 72 DestAS turmas recursais.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conheçer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5016210-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE MARCOS VALLE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA VIANNA MARIANO (OAB RJ223228) ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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20/08/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016210-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MARCOS VALLE DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA VIANNA MARIANO (OAB RJ223228)ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a data estipulada pelo perito (22/08/2024), o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 22/08/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/02/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:18
Juntada de Petição
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 36
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12/10/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARCOS VALLE DA SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE L
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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08/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:09
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARCOS VALLE DA SILVA <br/> Data: 08/10/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 12:27
Determinada a intimação
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05/06/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:27
Juntada de Petição
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARCOS VALLE DA SILVA <br/> Data: 05/06/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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01/04/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:56
Determinada a intimação
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19/03/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/03/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 19:16
Juntada de Petição
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15/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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