TRF2 - 5069095-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição - CATIA REGINA BARRETO (RJ240091 - LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA)
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069095-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA REGINA BARRETOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por CATIA REGINA BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, na qual se pede a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem a sua autorização, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Requer-se, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova.
Segundo afirma a autora, os descontos ocorreram entre os meses de abril e junho de 2024, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia de sua parte.
Argumenta parte demandante que, diante da surpresa com os descontos, tentou resolver administrativamente a questão junto ao INSS, mas não obteve êxito, restando-lhe apenas a via judicial para cessar as cobranças e buscar reparação.
Aduz que o fato teria ocorrido no contexto de um amplo esquema fraudulento desvendado pela Operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União em abril de 2025, o qual revelou a prática generalizada de cobranças associativas indevidas em benefícios previdenciários.
Acrescenta que a fraude foi tamanha que resultou na exoneração do presidente do INSS e no afastamento de servidores de alto escalão da autarquia, incluindo o procurador-geral e o diretor de benefícios.
Alega a parte autora que a responsabilidade do INSS decorre da sua omissão fiscalizatória e da falha na prestação do serviço público, sendo objetiva nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Afirma que a cobrança indevida configura violação dos princípios da boa-fé, da transparência e da confiança legítima do segurado, especialmente considerando-se a natureza alimentar dos valores subtraídos.
Sustenta a parte demandante que faz jus à devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há qualquer justificativa plausível para os descontos realizados.
Reforça que a cobrança indevida representa enriquecimento ilícito por parte dos réus, sendo aplicável o art. 884 do Código Civil.
Defende, ainda, a existência de dano moral presumido, derivado do abalo psicológico sofrido ao ver comprometido o valor de seu benefício previdenciário por descontos não autorizados, situação que, segundo a autora, lhe causou angústia, insegurança e frustração.
Nesse ponto, invoca o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, além dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Postula, preliminarmente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem acesso aos sistemas internos de consignação do INSS.
Requer que os réus apresentem o suposto contrato que fundamentaria os descontos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da inicial.
Requer, também, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica mencionada, aduzindo que há verossimilhança nas alegações e perigo de dano irreparável, dada a essencialidade da verba atingida.
Ao final, pleiteia a condenação dos réus: (i) ao pagamento de R$ 237,18, a título de repetição do indébito, em dobro; (ii) ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais; (iii) à inversão do ônus da prova; (iv) à aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência eventualmente concedida; e (v) à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos adunados aos autos (evento 1, HISCRE7).
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre o empréstimo supostamente contratado diretamente com instituição financeira privada, exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se].
Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê a litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de pedidos deduzidos contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER.
Reconhecida, portanto, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos formulados contra instituição privada, consequentemente o objeto da lide será limitado aos pedidos e causa de pedir relacionados ao INSS.
DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se a autora para, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com os documentos anexados na inicial, CATIA REGINA BARRETO percebe o benefício previdenciário por incapacidade permanente NB 612.670.588-6, DIB em 02/12/2015 (evento 1, HISCRE7).
Nota-se ainda o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” de abril a junho de 2024 (evento 1, HISCRE7, fls. 19/20).
Assim, há sérios indícios de desconto indevido e,
por outro lado, tratando-se de verba alimentícia por ser proveniente de benefício previdenciário, reputo como configurada a hipótese de perigo de dano caso não seja concedida tutela de urgência.
DA ADPF Nº 1.236 Observa-se que foi proposta a ADPF nº 1.236, com os seguintes pedidos cautelares e principais: c) em sede cautelar, tendo em vista a urgência em se garantir um procedimento eficiente, seguro e estável de restabelecimento da integridade do sistema previdenciário e de restituição do patrimônio dos segurados e do INSS, sejam concedidas medidas liminares, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para que: (c.l) se determine a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); (c.2) se determine a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país; (c.3) seja cautelarmente fixada interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, 8 1". inciso II; e $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023. bem como do $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026; [...] e) ao final, pede-se que: (e.i) seja declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 em desacordo com os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição — regras de direito público e de responsabilização do Estado -, a fim de evitar condenações indevidas, a exemplo de determinações de restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; (e.2) seja confirmada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, durante o trâmite da presente demanda, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; (e.3) seja confirmada a interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, § 1º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023, bem como do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na LC 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026.” Em 02/07/2025, o i.
Relator da ADPF nº 1.236 proferiu decisão com o seguinte teor: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. [grifou-se].
Nesse contexto, em observância ao decidido na ADPF nº 1.236 impõe-se a suspensão do presente processo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça; 2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação CONAFER; 3) DETERMINO A RETIFICAÇÃO da autuação para excluir do polo passivo a CONAFER; 4) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. 5) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; 6) DETERMINO A INTIMAÇÃO da demandante para apresentar termo de renúncia, no prazo de 15 dias; 7) DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236.
P.I. -
09/07/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/07/2025 11:40
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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