TRF2 - 5000328-96.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000328-96.2025.4.02.5003/ES EXEQUENTE: GILSON LUNA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias: "(...) a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especiais dos seguintes períodos trabalhados pelo autor, convertendo-os pelo fator 1,4: - 09/11/1983 a 31/07/1985 (TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.); - 03/11/1996 a 14/06/1998 (Coenco Com. e Eng.); - 18/06/1998 a 18/09/1998 (BCM Baltazar Constr. e Montagens Ltda.) e - 19/11/2003 a 31/08/2009 (Exterran Serv. de Óleo e Gás Ltda. b) REVISAR o cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 203.400.258-4), majorando-se o tempo contributivo na forma da tabela supra que faz parte integrante do julgado e ao descarte das contribuições na forma do art. 26, § 6º da EC 103/2019, se necessário, para obtenção da RMI mais vantajosa, considerando o ocorrido na época da concessão." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2034002584 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos, pelo prazo de 15 dias, ciente de que eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, suspenda-se o feito até a notícia de depósito do valor requisitado.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:25
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/09/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000328-96.2025.4.02.5003/ESAUTOR: GILSON LUNA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)SENTENÇAIII.
Dispositivo Diante do exposto: I) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na ausência de interesse de agir e a teor do art. 485, inciso VI do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho do autor na empresa Exterran Serv. de Óleo e Gás Ltda., de 01/09/2009 a 01/06/2011.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a: II.a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especiais dos seguintes períodos trabalhados pelo autor, convertendo-os pelo fator 1,4: - 09/11/1983 a 31/07/1985 (TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.); - 03/11/1996 a 14/06/1998 (Coenco Com. e Eng.); - 18/06/1998 a 18/09/1998 (BCM Baltazar Constr. e Montagens Ltda.) e - 19/11/2003 a 31/08/2009 (Exterran Serv. de Óleo e Gás Ltda.
II.b) REVISAR o cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 203.400.258-4), majorando-se o tempo contributivo na forma da tabela supra que faz parte integrante do julgado e ao descarte das contribuições na forma do art. 26, § 6º da EC 103/2019, se necessário, para obtenção da RMI mais vantajosa, considerando o ocorrido na época da concessão.
II.c) PAGAR as diferenças de prestações do benefício em questão a partir de 26/04/2021 (DIB) até a data da implantação da RMI revista.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas pelo INSS, exclusivamente, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido, pelo autor, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Sem recurso, adotem as providências de praxe.
P.R.I. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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31/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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