TRF2 - 5005594-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005594-55.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR SANTOS PESSANHAADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO VICTOR SANTOS PESSANHA contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS — FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES (FBPN) e do COORDENADOR-GERAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com os seguintes pedidos: “a) reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à renovação semestral do contrato de financiamento estudantil até o término de sua graduação, com base no vínculo ativo, ausência de inadimplemento e cumprimento dos requisitos legais do FIES; b) declarar a ilegalidade da omissão da CPSA da instituição de ensino no âmbito do aditamento contratual; c) declarar a nulidade do ato de comunicação incompleta à Caixa Econômica Federal, que omitiu a inexistência de trânsito em julgado da decisão judicial mencionada, que nada tem a ver com o FIES; d) assegurar ao Impetrante o acesso integral ao ofício enviado pela instituição de ensino à CEF, nos termos dos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)”.
Requereu, ainda, em caráter liminar, que seja determinado à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS que proceda ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (do impetrante), permitindo-lhe a regular rematrícula no semestre letivo de 2025.2 e seguintes até o trânsito em julgado desta ação.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS – FMC; ii. oriundo de família em situação de hipossuficiência econômica, é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; iii. ajuizou, no ano de 2023, ação judicial com pedido de bolsa de estudos integral; iv. a liminar foi deferida e confirmada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assegurando, inicialmente, a gratuidade do curso; v. após, sobreveio sentença de improcedência, atualmente sem trânsito em julgado; vi. resta pendente de julgamento o recurso de apelação; vii. em paralelo, participou do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e, em 2023/2024, foi devidamente contemplado com financiamento integral de 100% da semestralidade, nos termos da Lei n. 10.260/2001; viii. celebrado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram realizados aditamentos regulares nos semestres de 2024, sem qualquer registro de inadimplência ou incompatibilidade; ix. em 2025, visando a continuidade de seus estudos no segundo semestre letivo (2025.2), aguardava a liberação do novo aditamento; x. ao tentar realizá-lo por meio do sistema oficial do FIES, deparou-se com a seguinte informação: “não iniciado pela CPSA”, impedindo a finalização da renovação; xi. a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da FMC, responsável pelo início do procedimento, permaneceu inerte, mesmo após sucessivos contatos; xii. foi informado, de modo informal, que a FMC enviou ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mencionando a existência de sentença judicial desfavorável e questionando a compatibilidade do perfil socioeconômico do aluno com os critérios do FIES; xiii. tal comunicação foi feita de forma desleal e ilegal, pois não havia (e ainda não há) trânsito em julgado da referida sentença, tratando-se de decisão, pendente de recurso; xiv. após reiteradas solicitações formais, a FMC se recusou a fornecer ao seu advogado cópia do ofício enviado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o direito fundamental de acesso à informação, garantido constitucionalmente; xv. antes da contratação do FIES, possuía débitos acumulados em razão da suspensão da bolsa judicial, os quais foram negociados e estão sendo regularmente adimplidos; e xvi. o calendário oficial da FMC fixa o prazo final para rematrícula no período de 01 a 11 de julho de 2025, data que se aproxima.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão que determinou: i. a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação acerca da redistribuição do feito por auxílio à equalização; e ii. notificação das autoridades apontadas como coatoras (evento 5).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE acusou interesse no feito (evento 18).
A UNIÃO acusou interesse no feito (evento 20).
Informações prestadas pelo DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS (evento 24).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF apresentou defesa (evento 25).
Informações prestadas pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE (evento 28).
Petição apresentada pelo impetrante (evento 30). É o relato.
Decido.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Descabe a concessão do pleito liminar porquanto ausente fundamento relevante para tanto.
Explico.
O impetrante assevera que “[a] negativa de aditamento, sem fundamento em norma legal válida ou decisão judicial definitiva, revela comportamento abusivo por parte da autoridade coatora, passível de correção pela via mandamental” (v. evento 1, inic1, p. 9).
Não é o caso.
O contexto fático-probatório dos autos revela a existência de inidoneidade documental e falsidade e/ou omissão informacional no tocante ao processo deflagrado pelo impetrante para a obtenção de financiamento estudantil perante a FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS, fatos estes verificados tanto em âmbito administrativo (mediante procedimento instaurado pela própria universidade), como em âmbito judicial, em 1.º e 2.º graus, nos autos do processo n. 0817004-67.2023.8.19.0014, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro (v. evento 24).
Logo, na espécie, à primeira vista, idônea a aplicação, para o não aditamento/renovação do financiamento estudantil requerido pelo impetrante, do artigo 59, caput, da Portaria MEC n. 209/2018 e do artigo 4.º, § 6.º, da Lei n. 10.260/2001, in verbis: "Art. 59.
O financiamento será encerrado em caso de constatação, a qualquer tempo e por qualquer meio, de inidoneidade de documento apresentado, de falsidade de informação prestada ou omissão de informação obrigatória pelo estudante ou pelo(s) fiador(es) à CPSA, à IES, ao MEC, ao agente operador ou ao agente financeiro, nos termos do §6º, do art. 4º da Lei 10.260, de 2001." *** "Art. 4º.
São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. [...] § 6o Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento." III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 4 Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/07/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 16:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005594-55.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR SANTOS PESSANHAADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO VICTOR SANTOS PESSANHA contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS – FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES (FBPN) e do COORDENADOR-GERAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com os seguintes pedidos: “a) reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à renovação semestral do contrato de financiamento estudantil até o término de sua graduação, com base no vínculo ativo, ausência de inadimplemento e cumprimento dos requisitos legais do FIES; b) declarar a ilegalidade da omissão da CPSA da instituição de ensino no âmbito do aditamento contratual; c) declarar a nulidade do ato de comunicação incompleta à Caixa Econômica Federal, que omitiu a inexistência de trânsito em julgado da decisão judicial mencionada, que nada tem a ver com o FIES; d) assegurar ao Impetrante o acesso integral ao ofício enviado pela instituição de ensino à CEF, nos termos dos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)”.
Requereu, ainda, em caráter liminar, que seja determinado à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS que proceda ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (do impetrante), permitindo-lhe a regular rematrícula no semestre letivo de 2025.2 e seguintes até o trânsito em julgado desta ação.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS – FMC; ii. oriundo de família em situação de hipossuficiência econômica, é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; iii. ajuizou, no ano de 2023, ação judicial com pedido de bolsa de estudos integral; iv. a liminar foi deferida e confirmada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assegurando, inicialmente, a gratuidade do curso; v. após, sobreveio sentença de improcedência, atualmente sem trânsito em julgado; vi. resta pendente de julgamento o recurso de apelação; vii. em paralelo, participou do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e, em 2023/2024, foi devidamente contemplado com financiamento integral de 100% da semestralidade, nos termos da Lei n. 10.260/2001; viii. celebrado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram realizados aditamentos regulares nos semestres de 2024, sem qualquer registro de inadimplência ou incompatibilidade; ix. em 2025, visando a continuidade de seus estudos no segundo semestre letivo (2025.2), aguardava a liberação do novo aditamento; x. ao tentar realizá-lo por meio do sistema oficial do FIES, deparou-se com a seguinte informação: “não iniciado pela CPSA”, impedindo a finalização da renovação; xi. a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da FMC, responsável pelo início do procedimento, permaneceu inerte, mesmo após sucessivos contatos; xii. foi informado, de modo informal, que a FMC enviou ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mencionando a existência de sentença judicial desfavorável e questionando a compatibilidade do perfil socioeconômico do aluno com os critérios do FIES; xiii. tal comunicação foi feita de forma desleal e ilegal, pois não havia (e ainda não há) trânsito em julgado da referida sentença, tratando-se de decisão, pendente de recurso; xiv. após reiteradas solicitações formais, a FMC se recusou a fornecer ao seu advogado cópia do ofício enviado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o direito fundamental de acesso à informação, garantido constitucionalmente; xv. antes da contratação do FIES, possuía débitos acumulados em razão da suspensão da bolsa judicial, os quais foram negociados e estão sendo regularmente adimplidos; e xvi. o calendário oficial da FMC fixa o prazo final para rematrícula no período de 01 a 11 de julho de 2025, data que se aproxima.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o que consta.
II Da competência De início, cumpre salientar que o presente processo foi distribuído à de RJCAM01F e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes) (v. evento 3).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
Do pedido liminar No tocante ao pleito liminar, entendo que, à primeira vista, não existem elementos que permitam de plano aferir a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, sendo certo que a presunção é de legalidade dos atos administrativos. À vista disso, convenho que a hipótese carece de melhores esclarecimentos, tudo recomendando que se oportunize a oitiva das impetradas, após o quê este Juízo disporá de mais elementos para firmar seu convencimento.
O pedido liminar será, portanto, apreciado após a vinda das informações.
Saliento, outrossim, que nada obsta que eventual decisão deferitória do pedido liminar determine a rematrícula do impetrante, ainda que superado o prazo administrativo concedido pela instituição de ensino.
III Do exposto: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 1.3) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 2) Fixada a competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por manifestação expressa da parte nesse sentido ou decurso do prazo do item 1: 2.1) NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para prestar informações no prazo legal, conforme o disposto no inciso I, do art. 7.º, da Lei n. 12.016/09, após o que apreciarei o pedido liminar. 3) Após, CONCLUSOS.
INTIME-SE. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Despacho
-
04/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO24F)
-
04/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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