TRF2 - 5041751-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5041751-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ARNALDO FERREIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ARNALDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Foram opostos embargos de declaração, em que a parte argumenta pela existência de vício que atrai a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do mencionado artigo : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte autora com a decisão proferida, pretendendo sua reforma, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, decorrente da reparação dos vícios supramencionados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, salvo as exceções do art. 505 do CPC, é vedado ao juízo decidir novamente questão já decidida na lide.
A parte deverá manejar o recurso cabível, caso entenda adequado.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Dê-se vista às partes e prosseguimento ao feito. -
18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 09:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5041751-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ARNALDO FERREIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 18:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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