TRF2 - 5009269-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009269-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COLISEU PRESENTES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE MORAESADVOGADO(A): FABIANA DE PAULA FERREIRA BARBOSA (OAB SP219935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Coliseu Presentes Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5076043-49.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica formulado pela parte autora, ora agravante.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação ordinária em face de Luiz Carlos de Moraes e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), visando à declaração de nulidade do registro de desenho industrial nº DI 7101089-0, relativo a conjunto de talheres.
Alega que o referido registro não satisfaz aos requisitos legais de originalidade e contributo mínimo, por já compor o estado da técnica, conforme anterioridades documentais apresentadas desde a petição inicial, como o catálogo Dalper – Hotel Show 2008.
Realizada a perícia judicial, a parte autora, ora agravante, impugnou o laudo e apresentou parecer técnico de especialista em propriedade industrial, apontando inconsistências e contradições.
Na decisão agravada, o juízo entendeu que a perita respondeu adequadamente aos quesitos formulados, e que a divergência técnica da parte autora não justificaria nova perícia.
Dessa forma, homologou o laudo e abriu prazo para razões finais.
A decisão agravada se encontra vazada nos seguintes termos: "1.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar elaborado pela perita (evento 126), os réus anuiram às conclusões apresentadas (eventos 135 e 138), vindo o réu Luiz Carlos, ainda, a requerer a aplicação de multa por litigância de máfé. Já a parte autora formulou impugnação ao laudo, requerendo a realização de nova perícia para que sejam prestados esclarecimentos referentes às questões técnicas envolvidas e sanar as incongruências nos pontos suscitados (evento 136). 2.
A realização de nova perícia é, nos termos do art. 480 do CPC, necessária quando “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Mas, no caso, a perita apresentou suficientes esclarecimentos sobre a perícia realizada e as conclusões obtidas.
Embora a empresa autora apresente vários argumentos discordando das conclusões da perita, o fato é que esta respondeu a todos os quesitos trazidos pelas partes.
Assim, ao questionar a posição da perita, dizendo, por exemplo, que "a diferença entre 'leve ondulação' e 'nervura linear' é irrisória, não representando contribuição criativa relevante." A forma de gota, obviamente, já pertence ao estado da técnica, a parte autora apresenta uma opinião divergente, mas não houve insuficiência ou incongruência. 3.
Ressalto que os pareceres técnicos trazidos pelas partes e pelo INPI também serão considerados pelo juízo para análise do feito, como prevê o art. 371 do CPC (“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”).
Tais pareceres também tornam a matéria suficientemente esclarecida, e no momento da ocasião do julgamento o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial. 4.
Assim, indefiro o pedido do evento de realização de nova perícia. 5.
Concedo às partes o prazo de 10 dias para juntada de alegações finais escritas. 6.
Em sequência, venham conclusos para sentença. 7.
Eventos 78, 79, 83, 85, 90, 93, 100, 102 e 103: sem prejuízo, tendo em vista o depósito dos honorários periciais e a apresentação, inclusive, de laudo complementar pela expert (evento 126), intime-se a perita nomeada a fim de que informe ao Juízo seus dados bancários para fins de transferência do valor depositado.
Prazo: 5 dias. 8.
Cumprido, oficie-se à CEF/PAB/JFRJ para o efetivo cumprimento, comprovando-se nestes autos.
Intimem-se." A agravante sustenta que o laudo é tecnicamente insatisfatório, contraditório e omisso.
Destaca que, ao comentar os itens 3.1 e 3.2, a própria perita afirma que “o formato de gota pertence ao estado da técnica”, mas, ainda assim, defende a validade do registro com base em aspectos estéticos subjetivos e não demonstrados, sem aplicar de forma fundamentada a teoria do contributo mínimo.
Para a recorrente, tal postura fere os artigos 95, 97, 104 e 480, §1º, da Lei nº 9.279/96 e do Código de Processo Civil.
Aduz que o elemento preponderante do registro – o formato de gota – é comum a todas as variações do DI7101089-0, sendo elemento já de domínio público.
Cita o art. 104 da LPI, segundo o qual todas as variações devem compartilhar a mesma característica distintiva.
Sendo essa característica comum e já conhecida, conclui-se pela invalidade do registro.
A manutenção da proteção, nesse contexto, ofenderia a livre concorrência e impediria o ingresso do modelo ao domínio público.
Aponta que a perita não levou em consideração anterioridades relevantes, tampouco aplicou critérios objetivos para fundamentar sua conclusão.
Assegura que, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do TRF2 e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.332.417/RS), é essencial que a perícia avalie a validade do título de propriedade industrial à luz das anterioridades e dos produtos efetivamente comercializados pela parte autora.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a homologação definitiva do laudo impugnado e o encerramento da instrução processual e, no mérito, a anulação do laudo e a produção de nova prova pericial por profissional com qualificação comprovada em propriedade industrial, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Relatei.
Decido.
Ressalte-se que, consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, qualquer nulidade na decisão agravada, na medida em que a Autora Agravante, como salientado na decisão, apresentou sua manifestação contrária ao laudo pericial sobre a qual a perita regularmente já prestou os esclarecimentos.
A irresignação contra laudo pericial eventualmente desfavorável, por si só, não justifica a presunção de sua nulidade, já que não restou comprovada, de plano, qualquer deficiência na perícia efetuada.
O indeferimento de nova perícia, em princípio, não implica em cerceamento de defesa, na medida em que o Magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, podendo, inclusive, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, caso entenda que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, caput).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SEGUNDA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DANO MORAL.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/15. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 – omissis 7.
Tanto o CPC/73 como o CPC/15 estabelecem que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, e, constatando que a matéria não foi suficientemente esclarecida, seja por não ter esgotado o estudo técnico dos fatos a serem provados, seja por falta de precisão, clareza ou certeza quanto a determinado dado relevante, pode determinar a realização de uma segunda perícia, a fim de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. 8.
Não há regra em nosso ordenamento jurídico que imponha seja realizada a segunda perícia, na hipótese de insuficiência da primeira, tampouco que se faça aquela pelo mesmo profissional que efetivou esta, incumbindo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias concretas. 9, 10, 11 e 12 - omissis. (STJ, Recurso Especial 1758265-PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 04 de abril de 2019.
Destaques meus).
Deste modo, não obstante a argumentação da Agravante, não vislumbro tenha restado demonstrada, inequivocamente, a probabilidade do direito invocado, sobretudo na medida em que não se verifica evidente equívoco ou teratologia na decisão impugnada.
De outro lado, não se constata, em juízo de cognição sumária, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a fase em que atualmente se encontra.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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14/07/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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