TRF2 - 5000277-43.2025.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000277-43.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ERASMO AVELINO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 30, SENT1): No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pelo autor, eis que conta com 38 anos de idade (Evento 1, RG3).
Quanto aos impedimentos de longo prazo, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial postulado.
No Evento 20 a perita concluiu que apesar de portador de “Sequela de Traumatismo craniano, Epilepsia CID T90 G40”, o autor não apresentava, por ocasião da avaliação, impedimentos de longo prazo.
No Evento 28 o autor impugou o laudo ao alegar que a perita contradisse a médica assistente; que faz uso contínuo de medicação; e que o INSS teria reconhecido a existência de impedimentos de longo prazo.
Rejeito a impugnação.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Bem assim, o uso contínuo de medicação não implica, necessariamente, na existência de impedimentos de longo prazo.
Segundo o laudo, "Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Reflexos Normais.
Sem atrofias, edemas , hipotrofias ou sinais de desuso.
Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo critico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada".
Quanto à perícia administrativa, ao contrário do que alega o autor, nos dois processos administrativos a Autarquia não reconheceu os impedimentos:(...) Prejudicada, portanto, a análise da avaliação socioeconômica e do CadÚnico.
O benefício não é devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). A parte autora, em recurso (evento 36, RECLNO1), alega que atende ao critério de impedimento de longo prazo/deficiência.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 20, LAUDO1), o autor apresenta sequela de traumatismo craniano e epilepsia.
O perito afirmou que não há sequelas motoras e o seu estado mental está preservado.
Assim, o perito conluiu que não há limitações ou impedimentos de longo prazo, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Por fim, verifica-se que o laudo pericial não apresenta vícios, razão pela qual não há que se falar em anulação da sentença para realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:18
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 20:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-43.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ERASMO AVELINO GOMESADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2025 19:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 19:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/03/2025 11:49
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERASMO AVELINO GOMES <br/> Data: 15/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: THAIS OLIV
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09/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:38
Determinada a intimação
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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