TRF2 - 5004054-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004054-18.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA TRINDADEADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso na forma da lei. -
11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004054-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA TRINDADEADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 719.659.194-2 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido/cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
15/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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14/07/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA TRINDADE <br/> Data: 14/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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20/05/2025 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:42
Juntado(a)
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19/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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