TRF2 - 5000116-45.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LAIS KLIMROTHADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por LAIS KLIMROTH, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende antecipação de tutela objetivando o fim dos descontos referentes à cota-parte do auxílio pré-escolar, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados e das parcelas vincendas.
A autora, servidora pública federal, alega ter sofrido ao longo do período do ano de setembro/2018 a junho/2024 cobranças indevidas de parcelas de custeio de assistência pré-escolar (evento 1, DOC2).
Pugna, assim, pela antecipação de tutela para determinar que o MINISTERIO DA SAUDE deixe de realizar os referidos descontos, mantendo o pagamento integral do direito; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, bem como o pagamento dos valores descontados a título de cota-parte e parcelas vincendas.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- juntar aos autos as fichas financeiras de 2018 a 2019.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003317-15.2025.4.02.5120
Mario Sergio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000957-55.2025.4.02.5105
Katia Cilene da Silva Gomes
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Rodrigo da Silva Schumacker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008119-44.2024.4.02.5103
Silvana Braz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 12:52
Processo nº 5003445-35.2025.4.02.5120
Adalberto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007301-95.2024.4.02.5102
Sonia Aparecida Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 13:39