TRF2 - 5000924-68.2025.4.02.5104
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000924-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALINE APARECIDA DE ASSISADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e remetido a este Juízo em razão da regra de equalização prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Tendo em vista que a parte autora objetiva "o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período entre 18/10/2023 (data do requerimento) à 03/12/2023 (data de início do benefício conforme a carta de concessão), acrescidos de juros e correção monetária", intime-se a parte autora, pelo mesmo prazo supracitado, para que junte aos autos, o requerimento administrativo/ pedido de revisão que realizou junto à autarquia para a correção da data de início do benefício deferido, bem como o indeferimento administrativo. Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO44S)
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12/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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