TRF2 - 5007003-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007003-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. recurso desprovido. 1.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 3.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4.
Não bastasse isso, analisando as CDAs, verifica-se que em todas elas há um Anexo com a "Descrição dos Débitos", em que são arroladas as exações, com os respectivos períodos de apuração e os valores relativos a cada uma delas, não havendo, como acolher as alegações de que não foi possível realizar uma análise aprofundada quanto à legitimidade das cobranças e que tal impossibilidade decorre da nulidade das CDAs, em razão da ausência de elementos essenciais, como a indicação clara e precisa da origem dos créditos tributários. 5.
Os créditos tributários foram constituídos mediante declaração do contribuinte, de forma que se conclui que o contribuinte apresentou declaração reconhecendo dever os tributos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084621-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007003-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007003-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Balcão Irajá Comércio Ltda. contra decisão (evento 24, proc. orig.) que na execução fiscal nº 5084621-30.2024.4.02.5101 rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos fundamentos e requisitos legais (art. 783 do CPC, art. 202 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980 – LEF).
Alega que o fumus boni iuris decorre de toda fundamentação aduzida e que o “periculum in mora, por sua vez, é igualmente nítido e evidencia-se diante do justo receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ora Agravante, por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na sua saúde financeira” Requer a atribuição de efeito suspensivo “tendo em vista que a ausência de ordem judicial a obstar o prosseguimento da Execução Fiscal em apreço trará consequências desastrosas, no sentido de constringir o patrimônio da ora Agravante para garantir uma demanda eivada de vícios”.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 104.454,62 (valores de outubro de 2024).
A ora agravante ofereceu exceção de pré-executividade (evento 14, proc. orig.), rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 24, proc. orig.): No Evento 14, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais, previstas legalmente. Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 22 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. Os argumentos relativos à nulidade das CDAs são genéricos e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
Por fim, também não se encontra presente o periculum in mora, sobretudo, porque não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a existência de risco real, concreto e iminente à agravante em razão da manutenção da decisão agravada.
Portanto, em juízo sumário de cognição, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 13:14
Indeferido o pedido
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02/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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